Processo 0810777-27.2026.8.10.0040

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0810777-27.2026.8.10.0040
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Processo Judicial Eletrônico n.º 0810777-27.2026.8.10.0040 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] REQUERENTE: ZANCHETT & SCHOFFEN EMPRENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A REQUERIDO: SECRETÁRIO DA SEFAZGO - IMPERATRIZ/MA DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato reputado ilegal atribuído ao DIRETOR DA DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO, AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO (DIAAF) e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA E GESTÃO ORÇAMENTÁRIA (SEFAZGO), ambos vinculados ao Município de Imperatriz. Sustenta a impetrante, em síntese, que, no contexto da integralização de bens imóveis ao seu capital social, foi surpreendida com a constituição de crédito tributário a título de ITBI sobre pretenso excedente patrimonial, apurado unilateralmente pela administração. Aduz que, como consectário, foi-lhe imposta restrição administrativa consistente em "nota de bloqueio" nas matrículas imobiliárias dos referidos imóveis. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade do tributo e pelo imediato levantamento do gravame. É o breve relatório. Decido. O deferimento de medida liminar na via mandamental pressupõe a comprovação simultânea dos requisitos autorizadores previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, ambos os pressupostos se afiguram presentes com densidade suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. A plausibilidade do direito invocado pela impetrante é extraída de, ao menos, duas teses jurídicas que apontam para a provável ilegalidade do ato coator. O ponto mais sensível e que, por si só, já confere forte plausibilidade ao direito da impetrante é a forma como o Fisco Municipal conduziu a reavaliação dos imóveis. A declaração prestada pelo contribuinte para fins de ITBI goza de presunção relativa de veracidade. Embora a Administração, naturalmente, possua o poder-dever de fiscalizar e contestar esse valor se o julgar incompatível com a realidade do mercado, o exercício desse poder não é discricionário, mas vinculado a um rito específico. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), cujo precedente é de observância obrigatória, fixou a seguinte tese no Tema 1.113: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de…

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