Processo 0810780-17.2023.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810780-17.2023.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810780-17.2023.8.23.0010 APELANTES: DEBORA CANDIDO FIGUEIRA E PAULA ROBERTA DOS PRAZERES SANTOS ADVOGADOS: OAB 263N-RR - RARISON TATAÍRA DA SILVA E OAB 525N-RR - FRANCISCO ALBERTO DOS REIS SALUSTIANO. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por DEBORA CANDIDO FIGUEIRA (EP 163.1) e PAULA ROBERTA DOS PRAZERES SANTOS (EP 162.1) contra a sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista (EP 147.1), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA. Na origem (EP 1.1 - p. 1-20), o Ministério Público narrou que as rés, à época servidoras da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER), teriam incorrido na prática dolosa de atos de improbidade administrativa que resultaram em enriquecimento ilícito e lesão ao erário. Segundo a inicial, a ré Débora Cândido Figueira, valendo-se do cargo de Chefe da Divisão de Administração de Pessoas, manipulou o Sistema de Folha de Pagamento para inserir rubricas falsas em sua própria remuneração e nas das servidoras Paula Roberta e Adriana Freitas, ocasionando pagamentos indevidos que totalizaram R$ 105.411,21, conforme apurado no Processo Administrativo nº 114/98 da CAER (EP 1.1, p.14). A sentença de piso (EP 147.1) julgou a pretensão procedente, condenando as requeridas nos termos da Lei nº 8.429/92 (LIA). Débora foi condenada ao ressarcimento integral do dano (R$ 105.411,21), perda de bens acrescidos ilicitamente, pagamento de multa civil em valor equivalente, suspensão dos direitos políticos por 14 anos, proibição de contratar com o Poder Público por 14 anos e perda da função pública. Paula foi condenada ao ressarcimento do dano na sua cota-parte (R$ 47.458,88), além das mesmas sanções de suspensão de direitos políticos, multa, proibição de contratar e perda da função pública. Em suas razões (EP 162.1), a apelante Paula Roberta dos Prazeres Santos suscita preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, defende a inexistência de prova concreta do elemento subjetivo (dolo específico). Pugna pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, a readequação das penas, em especial o afastamento da perda da função pública atualmente exercida, por ser estranha aos fatos. A apelante Débora Cândido Figueira, por sua vez (EP 163.1), requer a reforma integral da sentença, alegando ausência de dolo específico e de comprovação do ato ímprobo. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento das sanções, com a redução da suspensão dos direitos políticos e da multa civil, bem como o afastamento da pena de perda da função pública, à luz da proporcionalidade e razoabilidade. A Procuradoria-Geral de Justiça exarou Parecer (EP 9.1), opinando pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, apenas para afastar a sanção de perda da função pública, mantendo-se incólumes as demais determinações da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 27 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL …

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