Processo 0810780-61.2026.8.15.0001
TJPB • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0810780-61.2026.8.15.0001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Interdição] IMPETRANTE: GESTAO OPME LTDA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE - COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INCONFORMISMO COM O INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gestão OPME Ltda. ("AdviceHealth") contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de medida liminar em Mandado de Segurança. A impetrante buscava a suspensão de ato administrativo de interdição aplicado pelo PROCON Municipal (fundamentado no Parecer nº 010/2026), sob a alegação de erro de premissa fática na origem dos dados fiscais, ausência do requisito de reincidência para a sanção e incompetência da autoridade coatora pela guarda física dos autos na Procuradoria Geral do Município. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao chancelar a utilização de dados compartilhados ou de fiscalização paralela para fundamentar o ato coator; (ii) saber se houve vício de fundamentação quanto à análise do requisito da reincidência e da gradação da penalidade de interdição em sede de cognição sumária; e (iii) saber se a localização física dos autos administrativos na Procuradoria Geral do Município afasta a competência do Coordenador do PROCON para o exercício do poder de polícia. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão ou erro de premissa fática, uma vez que o juízo expressamente consignou que o ato administrativo de interdição goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo válidos os indícios de infração coletados pela fiscalização consumerista independentemente do número do protocolo administrativo. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do acerto ou justiça da decisão, restando evidente o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis estritamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedado seu manejo com o propósito exclusivo de rediscutir o mérito de decisão suficientemente fundamentada." "2. O debate exauriente acerca dos critérios de dosimetria e requisitos de sanção administrativa confunde-se com o mérito da ação mandamental, revelando-se inadequado para fundamentar a reforma de provimento liminar em sede de aclaratórios." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 346, 370, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.610/1998, arts. 110 e 8º (Regulamento); Lei nº 8.666/1991, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.444.957/MG; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803324-44.2018.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de…
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