Processo 0810781-61.2025.8.12.0002
TJMS • Despejo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos. Trata-se de ação de despejo, na qual foi deferida liminar de desocupação do imóvel Às fls. 79/83. Posteriormente, diante de notícia de possível abandono, foi deferida a expedição de mandado de constatação e imissão na posse, condicionada a imissão à constatação de que o imóvel estivesse desocupado (fl. 102 e fl. 125). Sobreveio certidão do Oficial de Justiça noticiando constatação positiva de que o imóvel não se encontra desocupado, tendo sido localizado no endereço terceiro ocupante, o que impediu a imissão, por força da ressalva constante do mandado (fl. 127). Intimada, a parte autora requereu expedição de mandado de desocupação voluntária e, se necessário, coercitiva para cumprimento em face de qualquer pessoa que esteja ocupando o bem. A liminar de despejo já deferida permanece hígida e pendente de efetivação. O retorno do mandado de constatação/imissão sem a prática da imissão não revoga nem substitui a ordem liminar anteriormente concedida; apenas evidencia que a via excepcional do art. 66 da Lei 8.245/91 (imissão em caso de abandono) não se mostrou adequada, porque o imóvel, ao menos no momento da diligência, não estava desocupado. Nessa linha, a superveniência de ocupação por terceiro não é, por si só, causa suficiente para tornar inócua a ordem de despejo. A tutela liminar deferida tem por objeto a desocupação do imóvel locado e, como regra, deve ser cumprida no local, atingindo quem nele se encontre, sem prejuízo de que eventual ocupante alegue e comprove direito próprio por meio da via processual adequada. A ocupação por terceiro não transforma automaticamente o despejo em perda de objeto, tampouco impõe ao locador o ajuizamento de nova demanda, especialmente quando a ocupação se apresenta, prima facie, vinculada ao próprio contrato originário. Frise-se que a certidão do Oficial de Justiça de fl. 127, que a ocupante se identificou como irmã da ré e afirmou residir no imóvel há curto período, além de ter declarado que o contrato permanece em nome da parte ré. Por fim, ressalva-se que o cumprimento do mandado deverá observar as cautelas próprias do ato, com ciência ao ocupante encontrado no local, de modo a permitir que, se entender possuir direito autônomo, busque proteção pelas vias próprias, sem prejuízo do cumprimento da ordem judicial. Assim, DEFIRO o pedido de fls. 135/139. Expeça-se novo mandado de desocupação, para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias e, em caso de não cumprimento, desocupação coercitiva, a ser cumprido no imóvel situado na Rua Marciano Dias Norberto, nº 420, Kitnet 05, Dourados/MS, em face de quem estiver ocupando o bem no momento da diligência. Após o cumprimento, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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