Processo 0810784-98.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810784-98.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0810784-98.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MATEUS OLIVEIRA PAIVA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES - PB18251 REU: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado do(a) REU: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO MATEUS OLIVEIRA PAIVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência em face do INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, também qualificado. Alegou o autor, em síntese, que concluiu integralmente a grade curricular e as obrigações acadêmicas pertinentes ao curso de Medicina Veterinária oferecido pela instituição promovida, com término no segundo semestre de 2025. Aduziu que, ao tentar realizar o procedimento de validação de seus documentos pessoais e escolares no portal virtual da instituição para viabilizar a colação de grau e expedição de diploma, deparou-se com falhas constantes do sistema informatizado da ré, que rejeitava de forma automática e imotivada os arquivos enviados. Sustentou que a impossibilidade de colação acarretou a perda de oportunidades concretas de emprego como plantonista junto às empresas PetFeliz e Mr. Patas Pet Shop. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a validar seus documentos e realizar sua colação de grau. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no montante de R$ 2.200,00 mensais a partir de fevereiro de 2026 e indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao promovente no ID 158382497, oportunidade em que o pedido de tutela de urgência restou indeferido. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação no ID 158350299. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que o atraso na colação de grau decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que teria anexado ao sistema o Certificado de Conclusão do Ensino Médio destituído de assinatura, o que invalidava o documento frente às exigências formais e às diretrizes do Ministério da Educação (MEC). Sustentou a licitude de sua conduta amparada no princípio da autonomia universitária, repelindo a existência de ato ilícito e refutando o dever de indenizar danos materiais ou morais. O autor apresentou réplica e pedido de reconsideração (ID 158602698), juntando o certificado do ensino médio devidamente assinado (ID 158604949) e prova audiovisual (ID 158605071) atestando que, mesmo após a regularização formal indicada pela ré, o sistema da promovida persistiu com recusa automática e injustificada dos uploads, bloqueando o processo do aluno. O pedido de reconsideração foi indeferido (ID 159254245). Oficiosamente comunicou-se a este juízo que o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810758-06.2026.8.15.0000, concedeu parcialmente o efeito ativo ao recurso do autor para determinar à ré a análise humana, individualizada e justificada da documentação, bem como a colação de grau em caso de regularidade, sob pena de multa diária (ID 160198348). A promovida peticionou…

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