Processo 0810788-47.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810788-47.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810788-47.2024.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 09 A 16 DE JUNHO DE 2026 1ª Apelante: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA 2º Apelante: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado: ADOLFO TESTI NETO OAB/MA n.º 6.075 Apelada: MARIA DO SOCORRO DIAS MENDES Advogado: HUGO COSTA GOMES OAB/MA n. 5564-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DO ESTADO DO MARANHÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. COM AJUSTE DE OFÍCIO I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA e pelo Estado do Maranhão em face de sentença que julgou procedente pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidora pública aposentada, condenando a UEMA ao pagamento de indenização, e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado do Maranhão, por ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso do Estado do Maranhão é admissível, diante da ausência de sucumbência; (ii) estabelecer se subsiste a justiça gratuita deferida à parte autora; (iii) determinar se a UEMA possui legitimidade passiva para responder pela indenização postulada por servidora aposentada; e (iv) definir se é cabível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, bem como a base de cálculo aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado do Maranhão não possui interesse recursal, porque a sentença acolheu sua ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito em seu favor, inexistindo sucumbência apta a autorizar a apelação, nos termos do art. 996 do CPC. 4. A impugnação à justiça gratuita não prospera, pois a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e a apelante não produziu prova concreta capaz de afastar essa presunção. 5. A UEMA detém legitimidade passiva para responder pela indenização, porque a obrigação discutida decorre do vínculo funcional mantido com a servidora durante a atividade, período em que as licenças-prêmio foram adquiridas e não usufruídas, não se tratando de obrigação originada da gestão previdenciária do IPREV/MA. 6. É devido o pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidor público que preencheu o requisito temporal no momento de sua aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. 7. Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente porque detém os registros funcionais e controles de frequência de seus servidores, razão pela qual subsiste a condenação ao pagamento das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas. 8. Sendo a sentença ilíquida, a fixação da verba honorária deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. 1º Recurso não conhecido. 2º Recurso conhecido e desprovido, com retificação de ofício quanto à postergação dos…

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