Processo 0810788-50.2024.8.19.0210
TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0810788-50.2024.8.19.0210 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: RODOLFO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA RODOLFO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., na qual pediu o seguinte: "(...) d. A condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes de R$78.000,00 (setenta e oito mil reais) ou em valor a ser fixado por este renomado juízo, respeitado o mínimo de R$20.000,00 (vinte mil reais), a contar da data da suspensão até a presente data; e. A condenação da parte ré a indenizar o autor por Danos Morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atualizados e acrescido de juros de 1% ao mês a fim de responder não só a efetiva reparação do dano, mas também ao caráter preventivopedagógico do instituto, no sentido de que no futuro o réu tenha mais cuidado e zelo com o seus parceiros sem, contudo, caracterizar em hipótese alguma enriquecimento ilícito por parte da Autora, Pois o Princípio da Razoabilidade das indenizações por danos morais é um prêmio aos maus prestadores de serviços, públicos e privados. f. A condenação da parte ré em multa diária não inferior a R$236,36 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), em caso de não cumprimento de alguma determinação, seja ela de tutela antecipatória, ou por força de sentença. g. seja reconhecido em favor do autor a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nos termos do Art. 60 do Código de Defesa do Consumidor; h. Julgar procedente na integra de todos os direitos elencados pelo autor, inclusive reconhecimento do nexo, a ação da parte ré, do dano e também do ato ilícito praticado pela parte ré, condenando a proceder a IMEDIATA reativação do contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a empresa ré e também o desbloqueio e acesso a plataforma , propiciando assim ao Autor a continuar prestando os serviços de transporte de passageiros fornecidos pela RÉ ou alternativamente a conversão da obrigação em indenização por perdas e danos em valor não inferior a R$17.714,17 (Dezesete mil, setecentos e quatorze reais e dezesete centavos), conforme art. 247 CC atualizados e acrescido de juros de 1% ao mês. i. Seja a tutela convertida em definitiva; j. A condenação da Requerida no pagamento das custas e honorários de sucumbência, no percentual de 20% nos termos previstos no Art. 85, (sec) 2º do CPC." Relatou como causa de pedir que atuava como motorista parceiro da ré e que, em fevereiro de 2023, teve sua conta bloqueada/descredenciada sem justificativa plausível. Sustentou que a medida lhe impediu de exercer atividade da qual extraía parte significativa de sua renda, afirmando que a ré não apresentou esclarecimentos suficientes acerca dos motivos do bloqueio. Requereu, diante disso, a procedência dos seus pedidos. Com a petição inicial foram indexados documentos. Decisão no indexador 119043845 quando foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da ré. Contestação no indexador 124423654. Nela foram arguidas preliminares de incompetência territorial e impugnação da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a licitude do descredenciamento, afirmando que a relação jurídica é regida pelos Termos de Uso aceitos pelo autor, os quais autorizam a suspensão ou cancelamento da conta…
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