Processo 0810789-15.2024.8.12.0021

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0810789-15.2024.8.12.0021
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 0810789-15.2024.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Wallison Rodrigo dos Santos da Rocha Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 15367/MS) Agravante: Luana dos Santos da Rocha Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 15367/MS) Agravado: Loteamento Real Park Três Lagoas Spe Ltda Advogado: Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) Advogado: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB: 379005/SP) Agravado: Ubaldo Juveniz dos Santos Advogado: Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) Advogado: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB: 379005/SP) Agravado: João Juveniz Junior Advogado: Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) Advogado: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB: 379005/SP) Agravada: Anita Queiroz Juveniz Advogado: Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) Advogado: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB: 379005/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso adesivo, reconheceu a inadequação da via eleita em demanda de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por benfeitorias, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da incidência do regime da alienação fiduciária regularmente registrada . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se há nulidade na decisão monocrática que julgou embargos de declaração opostos contra acórdão, por violação ao princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a teses relativas à supressio, registro tardio da alienação fiduciária, aplicação do CDC, Súmula 543/STJ e indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode julgar monocraticamente embargos de declaração, ainda que opostos contra acórdão, quando ausente questão nova ou excepcional, conforme orientação consolidada do STJ. A apreciação singular dos aclaratórios não viola o princípio da colegialidade, pois se submete ao controle do órgão colegiado por meio de agravo interno. Os embargos de declaração possuem função integrativa e se limitam à verificação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado fundamenta-se na existência de cláusula de alienação fiduciária regularmente registrada, o que atrai a aplicação da Lei nº 9.514/1997 e impõe a utilização do procedimento específico para resolução contratual. A adoção desse fundamento central afasta a via judicial ordinária eleita pelos autores, configurando ausência de interesse processual por inadequação da via. Não há omissão quanto à tese de supressio, pois o acórdão reconhece a validade e eficácia do registro, premissa incompatível com o afastamento de seus efeitos. O mero registro tardio da alienação fiduciária não afasta automaticamente a incidência da Lei nº 9.514/1997, exigindo-se quadro fático específico para caracterização da supressio.…

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