Processo 0810789-53.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0810789-53.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PLANTÃO CRIMINAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Processo de Origem nº: 0806743-95.2026.8.14.0040 Impetrante: Gabriel Nogueira Silva Farias – OAB/PA 40.625 Paciente: ORLANDO SOUSA DA CONCEIÇÃO Autoridade Coatora: MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ORLANDO SOUSA DA CONCEIÇÃO. Informa o impetrante que "o paciente foi preso em flagrante delito na última quinta-feira, após uma discussão com sua esposa, a Sra. Josicleia Leite de Jesus, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva pela autoridade coatora no bojo do processo nº 0806743-95.2026.8.14.0040". Ao final requer: a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor de ORLANDO SOUSA DA CONCEIÇÃO, a fim de que seja colocado em liberdade até o julgamento final do presente writ, aplicando-se, se assim entender necessário este Egrégio Tribunal, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP; b) A notificação da autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da [Vara Criminal] da Comarca de Parauapebas/PA, para que preste as informações que julgar necessárias; c) A posterior oitiva do douto representante do Ministério Público para que emita seu parecer; d) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para revogar a prisão preventiva do Paciente, confirmando-se a liminar deferida, por ser medida da mais lídima e necessária JUSTIÇA!". É o breve relatório. Decido. Passo a decidir sobre o cabimento do writ no plantão criminal. Considerando o teor da Resolução nº 016/2016-GP, que trata sobre o Plantão Judiciário, em seu art. 1º, inciso V, dispõe: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (…) V- Medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; A atuação do Plantão Judiciário se dá numa jurisdição extraordinária, excepcionando momentaneamente o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, inciso LIII), ocorrendo assim, uma ponderação entre este e o da prestação jurisdicional ininterrupta. Nesta situação, o parâmetro é a urgência que o caso requer, e portanto, somente situações urgentes justificam a busca pela mencionada jurisdição. Com efeito, alguns pedidos não têm cabimento em plantão judiciário, ainda que a situação evidencie, prima facie, uma aparente urgência. É o caso dos autos, eis que se refere à situação pretérita a esta jurisdição extraordinária. Ressalte-se que o Plantão Judiciário não pode servir como mecanismo de burla à apreciação pelo juiz natural. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ PLANTONISTA. ERROR IN PROCEDENDO. ARTS. 173 E 174, DO CPC. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CARÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA. SÚMULA 98/STJ. 1. A prolação de sentença por Juiz Plantonista versando tema não enumerado nas hipóteses dos arts. 173 e 174, do CPC revela error in procedendo, tanto mais que a figura daquele magistrado não se confunde com o Juiz Substituto, premissa equivocada na qual pautou-se a decisão agravada. 2. O Plantão Judiciário objetiva garantir a entrega de prestação…

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