Processo 0810790-11.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810790-11.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810790-11.2026.8.15.0000 ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR DA CAPITAL RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO AGRAVANTE: SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. AGRAVADO: IRAN DE ALCANTARA NASCIMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL NO CURSO DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA. CIRURGIA REPARADORA DE MEMBRO SUPERIOR. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência na origem, determinando o restabelecimento do plano de saúde do beneficiário e a autorização e custeio de cirurgia reparadora de membro superior esquerdo devido a ruptura completa do tendão distal do bíceps braquial, com fornecimento de materiais especiais e cobertura de exames e fisioterapia pós-operatória, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) a legitimidade passiva da operadora de plano de saúde diante de cancelamento promovido por administradora de benefícios; b) a presença de interesse de agir do beneficiário face à alegação de autorização prévia; c) a legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde durante tratamento médico de urgência; d) o dever de cobertura de cirurgia de alta complexidade recomendada por parecer favorável do NATJUS; e e) a razoabilidade da multa diária fixada para o caso de descumprimento. III. Razões de decidir 3. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar respondem de forma solidária e objetiva perante o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. A suposta autorização administrativa prévia não afasta o interesse de agir do beneficiário quando demonstrada a ineficácia da medida e a permanência do estado de desassistência à saúde. 5. Nos termos do Tema Repetitivo 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade da assistência prescrita ao usuário em tratamento garantidor de sua incolumidade física, mesmo após a rescisão do contrato coletivo, desde que o titular arque com as contraprestações devidas. 6. O impasse comercial ou o inadimplemento financeiro entre a operadora e a administradora de benefícios configura fortuito interno, sendo inoponível ao consumidor. 7. A urgência da cirurgia reconstrutiva e a necessidade dos materiais especiais solicitados pelo médico assistente foram atestadas por nota técnica favorável do NATJUS, evidenciando o risco de perda funcional e de incapacidade permanente do membro afetado caso haja postergação do ato cirúrgico. 8. A multa diária de mil reais mostra-se adequada e proporcional à gravidade da situação clínica e à capacidade econômica da operadora, com exigibilidade condicionada à prévia intimação pessoal, em observância à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida. 10. Tese de julgamento: "1. Todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar respondem solidária e objetivamente perante o consumidor por falhas na prestação dos serviços." 11. Tese de julgamento: "2. É vedada a interrupção da cobertura assistencial de…

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