Processo 0810790-46.2026.8.10.0001

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0810790-46.2026.8.10.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810790-46.2026.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: EUD ALVES CARVALHO SILVA BARRETOSENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de EUD ALVES CARVALHO SILVA BARRETO, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora alegou que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e que a ré deixou de adimplir as parcelas ajustadas. Requereu a concessão de medida liminar para busca e apreensão do veículo FIAT FIORINO HD WK E, placa QWV0C85, e, ao final, a consolidação da posse e propriedade plena do bem. A liminar foi deferida (ID 174023126). Posteriormente, a parte autora compareceu aos autos informando a realização de transação extrajudicial consubstanciada em termo de acordo. No instrumento, a ré reconheceu a procedência do pedido, concordando com a entrega voluntária do bem e a consequente consolidação da posse e propriedade do veículo em favor da autora. Requereram a homologação do pacto, a baixa nas restrições via RENAJUD e a extinção do feito com resolução de mérito. É o relatório. Decido. As partes são legítimas, estão bem representadas e o objeto da transação é lícito. É cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso a demanda envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil). Dos autos, infere-se que a autora e a ré pactuaram livremente para a composição amigável do litígio mediante a entrega do bem ou reconhecimento do débito. Inexiste óbice legal à homologação do acordo, visto que realizado de forma regular, devendo prevalecer como forma de pôr fim à demanda e pacificar o conflito. Ademais, no que tange à consolidação da propriedade, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou que o prazo para purgação da mora inicia-se a partir da execução da liminar (Tema 1.279 do STJ). No caso em tela, sobrevindo o termo no qual a ré reconhece a pretensão e entrega o bem voluntariamente (ou aceita a consolidação), a confirmação da posse definitiva em favor da autora é medida que se impõe, servindo o ato como reconhecimento jurídico da pretensão autoral. Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência/liminar deferida, e resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de ID 178086393 e, por consequência, ACOLHO OS PEDIDOS da inicial para consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo FIAT FIORINO HD WK E, placa QWV0C85, nas mãos da autora. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais e ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Determino a imediata baixa de toda e qualquer restrição judicial inserida via sistema RENAJUD por este juízo sobre o veículo objeto da lide. Servirá a presente sentença como título para fins de transferência de propriedade perante o DETRAN, cabendo à autora as diligências necessárias. Certifique-se o trânsito em julgado imediato. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.…

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