Processo 0810792-40.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0810792-40.2026.8.20.0000. Agravante: Eduardo Costa. Advogados: Drs. Públio Otavio José de Sousa Segundo e Manoel José Ribeiro Batista Filho. Agravado: Hermano José de Amorim. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Eduardo Costa, em face da decisão (Id 185075161, do processo originário) exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, na Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos (0000547-29.2011.8.20.0129) ajuizada por Hermano José de Amorim, julgou improcedente os Embargos Declaratórios, para manter a decisão de Id 128463462, exarada da seguinte forma: “01. Indefiro a inversão de ônus da prova, por não existir hipossuficiência de nenhuma das partes; 02. Indefiro a extinção dos processos por falta de comprovação de mora, por se tratar de questão relativa ao mérito, ao tempo em que a notificação via cartório extrajudicial não é o único meio de prova de sua caracterização; 03. Defiro a juntada de extratos bancários e segunda via de pagamentos no prazo de 60 dias; 04. Defiro a realização de perícia do imóvel para avaliação de benfeitorias. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 592,30 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)” (...). Em suas razões, a parte agravante aduz que a parte agravada ajuizou ação rescisória fundada em inadimplência contratual relativa aos lotes nº 01 e 15 do Loteamento Porto Bello, sem comprovar a constituição válida em mora do comprador. Sustenta que o autor da ação originária apresentou apenas aviso de recebimento dos Correios assinado por terceiro (“Moacir Dantas”), documento genérico sem sua assinatura, sem indicação do valor da dívida, parcelas vencidas ou demonstrativo de cálculo. Afirma que já havia ajuizado ação de consignação em pagamento conexa, na qual realizou depósito judicial no valor de R$ 18.975,23 para quitação dos contratos. Sustenta que requereu, no processo originário, a extinção da demanda por ausência de pressuposto processual, bem como a inversão do ônus da prova, pedidos que foram indeferidos pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que “a notificação via cartório extrajudicial não é o único meio de prova de sua caracterização”. Argumenta, ainda, que a constituição em mora é requisito obrigatório para o ajuizamento de ação de resolução contratual fundada na Lei nº 6.766/1979, sendo indispensável a notificação pessoal do devedor, inclusive quando realizada via postal, hipótese em que o aviso de recebimento deve estar assinado pelo próprio notificando. Sustenta, também, a existência de vícios processuais na ação originária, inclusive ausência de documentos essenciais e falhas na qualificação da parte autora. Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspensão das diligências periciais no processo originário É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. O cerne da controvérsia reside na…
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