Processo 0810792-75.2025.8.02.0000
TJAL • Ação Rescisória
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DESPACHO Nº 0810792-75.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Jaetts Ferreira Junior - 'RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo Estado de Alagoas em face de Jaetts Ferreira Junior, objetivando rescindir acórdão proferido nos autos de ação ordinária de anulação de ato administrativo c/c pedido de reintegração de cargo público, tombada sob o nº 0717735-34.2024.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 01. Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas irrsignado com a Sentença que declarou a nulidade do ato de demissão do servidor e determinou sua reintegração ao cargo de Analista Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, com pagamento dos vencimentos e vantagens retroativas. 02. Há duas questões em discussão: (ii) estabelecer se o servidor tem direito ao pagamento dos vencimentos e vantagens do período de afastamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. O art. 37, inciso II, da Constituição Federal exige concurso público para investidura em cargo efetivo, mas o art. 19 do ADCT garante estabilidade excepcional aos servidores que preencham seus requisitos, o que não se aplica ao caso. 04. Ainda que o servidor não possua estabilidade, sua exoneração deve observar o devido processo legal, garantindo-lhe contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 05. O ente estatal não comprovou a instauração de processo administrativo para apurar a legalidade da exoneração, sendo vedada a exigência de prova diabólica pelo servidor quanto à inexistência do procedimento. 06. A reintegração ao cargo decorre da nulidade do ato de exoneração, operando efeitos ex tunc, de modo a garantir o pagamento das verbas remuneratórias devidas durante o período de afastamento. 07. O pedido de indenização por danos morais formulado pelo apelado nas contrarrazões não pode ser apreciado, pois deveria ter sido apresentado por meio de recurso próprio, conforme art. 1.010, § 2º, do CPC. 08. A sucumbência mínima do demandante justifica a condenação do Estado de Alagoas ao pagamento integral dos honorários advocatícios, majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. 09. Recurso conhecido e desprovido. 10. A exoneração de servidor admitido sem concurso público deve ser precedida de processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, ainda que ele não possua estabilidade. 11. A nulidade do ato de exoneração gera o direito à reintegração e ao pagamento dos vencimentos e vantagens retroativas, considerando seus efeitos ex tunc. 12. Pedidos formulados em contrarrazões que impliquem a reforma da sentença devem ser apresentados por meio de recurso próprio, não podendo ser apreciados na mera resposta à apelação. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 608679, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 25.06.2013; STJ, AR 3732, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22.10.2014; STJ, AgRg no REsp 1284571/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06.05.2014; TJ/AL. Apelação Cível nº 0000034-46.2008.8.02.0039. Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo j. 17.08.2016., TJ/AL, Apelação Cível…
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