Processo 0810792-77.2025.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810792-77.2025.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0810792-77.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANAEL AMARAL RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S/A, BANCO PINE S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação com pedido de instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas em razão de superendividamento, ajuizada porNATANAEL AMARALcontraBANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BMG S.A. , BANCO PINE S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) e BANCO BRADESCO S.A. Decisão de ID 192694569, deferindo a gratuidade de justiça requerida pelo demandante; bem como determinando a emenda à inicial optando pelo processo de repactuação de dívidas ou de revisional, e a fim de que o autor informasse a totalidade de seus credores e dívidas, indicando o termo inicial e o valor ainda devido, as garantias e como todos os credores serão pagos no prazo máximo de 5 anos, com o respectivo plano de pagamento de forma circunstanciada, conforme o disposto no art.104-A a Lei 14.181/21, sob as penas do art. 321 do CPC. Recebida a emenda à inicial em ID 219140393 e intimada a autora a comprovação que já buscara a via administrativa por meio dosNúcleos de Proteção ao Consumidor Superendividado do TJRJ. Manifestação da autora ID 226221094, em cumprimento à supracitada determinação do Juízo. Contestação do segundo demandado em ID 239134435. Contestação do primeiro demandado em ID 249393350. Na decisão de ID 257797544, o Juízo chamou o feito à ordem e determinou: "(...)intime-se o autor para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu efetivo enquadramento na situação de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial apta a ensejar a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Em caso de não enquadramento, faculta-se ao autor, no mesmo prazo, emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, no artigo 330, inciso IV, e no artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil." Manifestação da demandante em ID 263466756, não comprovando, entretanto, o comprometimento do mínimo existencial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que, na decisão de ID 257797544, o Juízo chamou o feito à ordem e determinou que o demandante comprovasse o seu efetivo enquadramento na situação de superendividamento para fins de compatibilização ao procedimento especial previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ou adequasse a inicial ao procedimento comum, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre que, apesar de ter se manifestado no ID 263466756, o autor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial. Nesse sentido, conforme já destacado na decisão proferida no ID 170554806, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, estabeleceu que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de…

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