Processo 0810793-91.2019.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810793-91.2019.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0810793-91.2019.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: RUTH DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO JOSE ARAUJO LIMA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. TORTURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de abordagem policial abusiva, na qual a autora alegou ter sido submetida a sessão de tortura por policiais militares, mediante choques elétricos, agressões físicas e violência psicológica, com o objetivo de obter confissão e informações sobre supostos criminosos. A sentença condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restaram comprovados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado em razão da prática de tortura por agentes públicos; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (iii) determinar os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos de seus agentes possui natureza objetiva, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e da tese firmada pelo STF no Tema 592 (RE 841.526). 4. A ocorrência da abordagem policial é incontroversa, e a prática de tortura foi comprovada pelo exame de corpo de delito, que constatou queimadura de segundo grau produzida por eletricidade, bem como pelo depoimento testemunhal colhido na investigação e confirmado em juízo. 5. A prova testemunhal demonstra que a autora foi submetida a choques elétricos, socos, chutes, tapas e outras agressões físicas durante interrogatório informal realizado por policiais militares, sem que houvesse resistência ou agressão por parte da vítima. 6. Comprovados a conduta ilícita dos agentes estatais, o dano e o nexo causal, impõe-se a responsabilização civil objetiva do Estado pelos danos morais decorrentes da prática de tortura. 7. O valor da indenização fixado em R$ 50.000,00 mostra-se compatível com a gravidade da violação aos direitos fundamentais da vítima, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça para casos de tortura com sobrevivência da vítima. 8. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, aplicada de forma unificada, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1419. 9. A identificação individual dos agentes responsáveis pela prática da tortura para eventual ação regressiva extrapola os limites objetivos da demanda indenizatória, cabendo sua apuração pelos órgãos competentes da Polícia Militar e pelo Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A…

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