Processo 0810794-45.2025.8.02.0000
TJAL • Agravo Interno Cível
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DESPACHO Nº 0810794-45.2025.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A., contra decisão monocrática proferida às págs. 53/57, que conheceu em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Em suas razões de págs. 1/15, o agravante sustentou, em síntese, que: (a) a decisão monocrática mencionou o Agravo de Instrumento n.º 0801794-21.2025.8.02.0000, processo estranho aos autos, para não conhecer de parte do recurso; (b) as matérias são de ordem pública (como incompetência absoluta e valores excessivos da execução) e podem ser conhecidas a qualquer tempo, sem sujeição à preclusão; (c) o agravo de instrumento n.º 0808608-83.2024.8.02.0000 não transitou em julgado e está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (AREsp n.º 3044075/AL). Por fim, requereu o provimento do recurso para reforma da decisão monocrática. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de pág. 34. É o relatório. Não merece conhecimento o agravo interno em epígrafe. Depreendem-se dos autos que o agravante pretende a reforma da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 0810794-45.2025.8.02.0000; todavia, com idêntico fundamento, já opôs o agravo interno nº 0810794-45.2025.8.02.0000/50000, protocolado em 13/10/2025 (vide propriedades do documento). Evidencia-se, portanto, que o presente recurso possui o mesmo objeto recursal que do agravo de instrumento de nº 0810794-45.2025.8.02.0000/50000. Ora, a regra da unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade recursal define que haverá um recurso adequado para cada decisão exarada, não sendo possível a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal pela mesma parte, salvo raras exceções. Destarte, em face do protocolo de recurso anterior, resta incabível a oposição deste agravo de instrumento, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, vedando-se, assim, o seu conhecimento. Em abono desse entendimento, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PARA A SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. PRECEDENTES. 1. O princípio da unirrecorribilidade afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas em lei. Incidência da Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF. ARE 1320750 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021). (Sem grifos no original) Vê-se, portanto, que houve flagrante afronta ao princípio da unirrecorribilidade…
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