Processo 0810796-45.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810796-45.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810856-18.2026.8.14.0000 COMARCA: SANTA IZABEL AGRAVANTE: RONYSON DO NASCIMENTO LEMOS ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA OAB/PA 15.650 AGRAVADOS: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A E BANCO MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADOS: NÃO INFORMADO RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NOS ARTS. 104-A E SEGUINTES DO CDC. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTES DA FASE CONCILIATÓRIA. RETIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por servidor público estadual em face de instituições financeiras, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão ou limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração e conta corrente. O agravante sustenta comprometimento do mínimo existencial em razão de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e utilização de cartão de crédito, requerendo a limitação dos descontos ao percentual de 35% da renda líquida ou, subsidiariamente, a redução pela metade dos débitos até a realização da audiência conciliatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor superendividado antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; (ii) estabelecer se o indeferimento da tutela provisória deve se fundamentar na ausência de contraditório ou na necessidade de observância do rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento especial para as ações de repactuação de dívidas por superendividamento, disciplinado nos arts. 104-A a 104-C do CDC, o qual prevalece sobre as regras gerais das tutelas provisórias previstas no CPC. 4. O procedimento do superendividamento possui natureza bifásica, iniciando-se obrigatoriamente com audiência conciliatória destinada à apresentação e discussão do plano global de pagamento perante os credores. 5. A concessão de tutela provisória para limitação compulsória de descontos antes da realização da audiência conciliatória viola a lógica consensual estabelecida pela legislação especial e pela jurisprudência consolidada do Tribunal. 6. A imprescindibilidade da audiência conciliatória prévia encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a tentativa de autocomposição resulte infrutífera. 7. O indeferimento da tutela de urgência não decorre da impossibilidade de apreciação da medida sem prévio contraditório, mas da necessidade de observância da etapa procedimental obrigatória prevista na Lei do Superendividamento. 8. Após a realização da audiência conciliatória, o magistrado poderá reapreciar eventual pedido de tutela à luz dos elementos produzidos na tentativa de repactuação das dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito…

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