Processo 0810798-71.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0810798-71.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO SALVATORE BARBA RÉU: FB LINEAS AEREAS S A ID. 291375411: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da Sentença de id. 289866424/290504212, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Alega o embargante, em síntese, omissão na Sentença, em razão da ausência de análise do documento juntado no id. 286876055, à fl. 9, por meio do qual afirma comprovar o processamento do reembolso do valor pago pela passagem não utilizada. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos a fim de sanar o vício apontado, para reconhecer o reembolso efetuado pelo embargante e, por consequência, excluir a responsabilidade pelos danos alegados a inicial. Contrarrazões apresentadas no id. 293696865. PASSO A DECIDR. Os embargos merecem ser recebidos e conhecidos eis que tempestivos. De fato, a Sentença é omissa na fundamentação, mas apenas em razão da não apreciação do documento juntado em id. 286876055 fls. 9 e id. 286876058. Diante disto,acolho os embargos de declaração da parte ré, apenas para sanar a omissão acima apontada na sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação, pelo rito da Lei n. 9.099/95, na qual a parte autora alega que: i) é italiano residente no Brasil e empresário autônomo na área de turismo; ii) em meados do mês de setembro do ano de 2025, precisou adquirir uma passagem aérea para se deslocar da cidade de Buenos Aires para a cidade do Rio de Janeiro; iii) em 07/10/2025, aquiriu um bilhete aéreo pelo montante de R$ 629,35, para embarcar no dia 04/12/2025 no aeroporto de Jorge Newbery com destino ao aeroporto do Galeão; iv) 3 dias antes do embarque, a ré cancelou o voo do autor, sendo necessário adquirir uma nova passagem para embarcar na mesma data, haja vista que a empresa não contava com outro voo com embarque na mesma data inicialmente programada de 04/12/2025, para desembarque na cidade do Rio de Janeiro; v) a ré cancelou o voo, mas não restituiu o valor pago pela compra da passagem. Requer: i) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; ii) ressarcimento do valor de R$ 629,35. Determinada a suspensão do feito no ID 262033868, considerando a decisão do STF no Recurso Extraordinário n. 1.560.244, (Tema 1.417). Decisão no ID 275117463, revogando a decisão de suspensão e determinando o regular prosseguimento do processo. Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega que: i) os bilhetes acostados demonstram que o autor o adquiriu com a Trip.com, sendo certo que a ora Ré, FLYBONDI, não participou da negociação;ii) o voo referente ao trecho Buenos Aires - Rio de Janeiro sofreu cancelamento devido a questões operacionais - ausência de autorização tempestiva de decolagem;iii) foram ofertadas as opções de cancelamento da compra de bilhete aéreo e consequente reembolso do valor integral despendido ou, ainda, escolher a melhor data que se encaixe em sua programação, sem nenhum custo adicional;iv) diante das opções oferecidas, o passageiro optou pelo cancelamento da reserva e consequente reembolso integral, sendo diligentemente realizado pela ré, em que realizou o reembolso dos…
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