Processo 0810799-64.2018.8.20.5124

TJRN • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0810799-64.2018.8.20.5124
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0810799-64.2018.8.20.5124 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MICARLA HORACIO DA SILVA MEDEIROS REU: ALUIZIO VALDIVINO DE OLIVEIRA, JOAO MARIA PERES DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por MICARLA HORÁCIO DA SILVA MEDEIROS em desfavor de JOÃO MARIA PERES DE OLIVEIRA e ALUÍZIO VALDIVINO DE OLIVEIRA, relativa ao imóvel localizado na "Rua Cabo Serafim Nunes Neto, n° 134, Santos Reis/Área Urbana, CEP 59141-170, em Parnamirim/RN". Na inicial (id 31946883), narrou a parte autora que sua genitora, Francisca Valdevino da Silva faleceu em 06/11/2016, a qual residia na residência da Rua Cabo Serafim Nunes Neto, n° 134, Santos Reis/Área Urbana, CEP 59141-170, em Parnamirim/RN, desde o ano de 1976, juntamente com a Demandante. Disse que dois anos antes do óbito passou a residir em outra residência com sua genitora, mas manteve a casa fazendo visitas semanais a fim de manutenção, sem o desejo de alugar, ficando no local todos os pertences, porém no início de junho de 2018, o Demandado JOÃO MARIA PERES DE OLIVEIRA (primo da Demandante) e o Demandado ALOÍSIO VALDIVINO DE OLIVEIRA (tio da Demandante), os quais residem em outra residência no mesmo quintal, visando a tomada ilegítima de posse, passaram o cadeado no portão, impedindo o acesso da Demandante a sua residência. Alega que os demandados invadiram, arrobaram o imóvel e impediram a autora de acesso. Requereu a procedência do pedido para reintegração de posse. Juntou documentos. Gratuidade judicial deferida (id 36967853). Após audiência de justificação na qual estiveram presentes os litigantes, foi deferida a liminar (id 43027078), contudo sem efetivo cumprimento (ids 61588302 e 61588313). A autora requereu a renovação do mandado de reintegração de posse (id 62220308). Após, a pessoa de CLAUDIA HORÁCIO DA SILVA VENCESLAU (irmã da autora) compareceu aos autos, alegando também ser possuidora do imóvel, requerendo "sua inclusão no polo ativo da demanda, para que a mesma possa defender seu direito de herdeira e possuidora do imóvel e não ver seus direitos sendo excluídos" (id 71778380). No despacho id 81797797, verificou-se que, nos autos da ação de usucapião tombada sob o nº 0804638-38.2018.8.20.5124 (em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Parnamirim), ajuizada pelo ora réu ALUIZIO VALDIVINO DE OLIVEIR, houve o julgamento procedente, declarando o domínio deste sobre o imóvel situado na Rua Cabo Serafim Nunes Neto, 134, Santos Reis, Parnamirim/RN, CEP 59141-065, estando atualmente pendente recurso de apelação. Na decisão id 86912869, este Juízo verificou que, na ação de usucapião nº 0804638-38.2018.8.20.5124, ajuizada pelo ora réu ALUIZIO VALDIVINO DE OLIVEIRA, conforme sentença, foi "comprovado que o demandante exerce há mais de 15 (quinze) anos a posse sobre o imóvel usucapiendo, de forma ininterrupta, pacífica, com ânimo de dono" (id 72862658 daqueles autos), situação antagônica àquela reconhecida na decisão interlocutória de id 43027078 do presente feito, que deferiu a liminar. Na oportunidade: i) foi revogada a liminar; ii) indeferido o pedido de habilitação de CLAUDIA HORÁCIO DA SILVA VENCESLAU (irmã da autora); iii) determinada a citação dos réus. Os requeridos apresentaram contestação (id 87258604). Preliminarmente, aduziram: i)…

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