Processo 0810799-70.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810799-70.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810799-70.2026.8.15.0000 Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (sucessora do BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.) contra decisão proferida na Ação de Execução Fiscal n.º 0806395-26.2022.8.15.2001 que tramita na Vara de Executivos Fiscais da Capital que indeferiu o pedido de baixa do protesto. Em sua irresignação, a Agravante postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o fim de obter comando liminar determinando a imediata sustação ou baixa do apontamento cartorário. Ao apreciar preliminarmente os termos da interposição recursal foi proferido o despacho de saneamento (ID 42341725), por meio do qual acolheu e deferiu o pedido de substituição processual para figurar no polo ativo a empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda.. Paralelamente, o despacho identificou graves contradições materiais entre a fundamentação desenvolvida no recurso e a redação dos pedidos finais apresentados pela agravante, especificamente o pedido de sustação de protesto direcionado a um título estranho, qual seja, a Certidão de Dívida Ativa nº 020004220230608, bem como a indicação do 2º Ofício de Protesto da Comarca de João Pessoa, enquanto a certidão de protesto indicava o 1º Ofício de Sapé . Nessa diretriz, determinou-se a intimação da recorrente para prestar esclarecimentos e juntar petição retificadora de suas razões. Em estrita resposta à determinação desta Relatoria, a Agravante apresentou manifestação (ID 42431163), trazendo os esclarecimentos e a petição retificadora das razões recursais. A empresa reconheceu que as divergências decorreram de erro material de digitação, excluindo formalmente qualquer pretensão sobre o título estranho e readequando o pedido final para fazer constar expressamente a pretensão de baixa do protesto referente à Certidão de Dívida Ativa nº 330002120212820, lavrado junto ao 1º Ofício de Protesto de Sapé. Sanou, ademais, outros lapsos materiais do corpo recursal, redefinindo os números exatos e IDs das apólices e da decisão agravada, requerendo o retorno do feito para apreciação da tutela de urgência. Decido: Inicialmente, em relação às inconsistências fáticas apontadas no despacho de ID 42341725, os esclarecimentos e a petição retificadora apresentados sob o ID 42431165 foram inteiramente suficientes para sanar os lapsos de digitação que obstaculizavam a análise segura do pedido. A agravante retificou formalmente seus requerimentos finais para vincular a pretensão recursal de forma exclusiva à baixa do protesto da Certidão de Dívida Ativa de número 330002120212820, lavrado e ativo perante o 1º Ofício de Protesto da Comarca de Sapé. Restou expressamente afastada qualquer discussão ou pedido de providência referente à Certidão de Dívida Ativa de número 020004220230608, título totalmente alheio à lide originária, readequando-se também a indicação da serventia extrajudicial correta para a qual deverá ser direcionado eventual ofício judicial, em estrito respeito aos princípios da cooperação e da lealdade processual. O objeto de análise no presente provimento jurisdicional restringe-se, desse modo, à apreciação do pedido de concessão da tutela provisória de urgência recursal, sob a modalidade de efeito ativo, formulado pela Carrefour Comércio e Indústria Ltda. com o fito de obter a sustação ou a imediata…

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