Processo 0810799-74.2022.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810799-74.2022.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0810799-74.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:TAURUS BARBER SHOP - ME RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por TAURUS BARBER SHOP - ME em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra a parte autora que em março de 2019, recebeu a visita de equipe técnica da parte ré, informando a aplicação do TOI nº 9201804, tendo sido contestado junto à parte ré. Narra que após a aplicação do referido TOI, recebeu mais duas comunicações dos TOIs 8951295 e 9192854, com os quais não concorda. Argumenta que prepostos da ré retiraram o medidor e o substituíram, tendo sido recebidas memórias descritivas de cálculos referentes aos três TOIs que somam R$6.093,78. Requer: o cancelamento dos TOIS e suas cobranças, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. Decisão de ID 57771659, na qual foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência para a suspensão das cobranças dos TOIs impugnados. Contestação no ID 61288526, na qual a parte ré afirma que Em sede inspeção de rotina (Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 5893 ): realizada em 04/09/2019, 25/11/2020 e 28/05/2021, foi constatada pela ré uma irregularidade conhecida como ("DESVIO NO RAMAL DE LIGAÇÃO"), que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos. A constatação da referida irregularidade foi registrada através da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9201804, 9192854 e 8951295. Acrescenta que o consumo apresentado quando da constatação da irregularidade é totalmente incoerente com o consumo de uma residência guarnecida com um mínimo de aparelhos eletrodomésticos, sendo válido destacar que apenas dois pontos de luz e uma geladeira contabilizam uma carga de aproximadamente 63 kwh/mês. Argumenta que adotou os procedimentos legítimos para a verificação do contraditório no bojo do procedimento de verificação, sendo os débitos de recuperação de consumo devidos, não sendo cabível o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados. Afasta o cabimento do pedido de indenização por danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos autorais. No ID 118869705, a parte ré afirma não ter outras provas a serem produzidas. Decisão de saneamento no ID 152236023, na qual foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Laudo pericial no ID 212174664. Manifestação da parte ré quanto ao laudo pericial no ID 216563697. Decisão de ID 233561247 que homologou o laido pericial e encerrou a instrução processual. Alegações finais da parte ré no ID 236213139, tendo a parte autora restado inerte, conforme certidão de ID 264584193. Despacho de ID 265093991 que determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, retifique-se o polo ativo registrado no sistema paraTAURUS BARBER SHOP - ME, eis que consta equivocadamente a representante legal da pessoa jurídica. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art.…

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