Processo 0810803-15.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810803-15.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0810803-15.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: NEIVA GIRON ADVOGADOS DO AGRAVANTE: MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981A, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554A, ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720A Polo Passivo: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADOS DO AGRAVADO: FABIO RIVELLI, OAB nº AC6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Torno sem efeito o despacho anterior devido a erro material, passo a deliberar sobre o feito. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Neiva Giron contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, que, nos autos da Ação de Indenização nº 7001879-05.2026.8.22.0007, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais. A agravante sustenta, em suma, o desacerto da decisão, argumentando que sua renda, proveniente de benefício previdenciário por incapacidade, não pode ser analisada de forma isolada, pois arca com despesas de saúde e com o sustento de seu filho menor. Aduz, ainda, que a imposição do pagamento de custas se mostra desarrazoada, uma vez que a tramitação do feito na Justiça Comum decorreu de imposição do Poder Judiciário, que declinou da competência do Juizado Especial Cível, foro originalmente escolhido pela autora justamente por sua gratuidade. Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ativo para lhe deferir a gratuidade e, no mérito, o provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão agravada. É o sucinto relatório. Decido. O recurso é cabível e tempestivo. A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à agravante. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício é direito daquele que comprova a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Dos dispositivos citados conclui-se que a gratuidade da justiça somente será concedida aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família. Nos termos da jurisprudência do c. STJ, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, sendo que o pedido de justiça gratuita embasado em tal declaração só poderá ser indeferido quando presentes elementos concretos a evidenciar o não preenchimento dos requisitos para concessão da medida. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) - destaquei. A decisão do juízo de origem indeferiu o pleito…

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