Processo 0810805-66.2023.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810805-66.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDERSON DA COSTA SILVA REU: FRANCISCO ALVES DA SILVA, EMPRESA BARROSO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por ANDERSON DA COSTA SILVA em desfavor de FRANCISCO ALVES DA SILVA e EMPRESA BARROSO LTDA na qual a parte autora afirmou ter sofrido acidente de trânsito em 01.02.2019, causado pela inobservância da distância regulamentar de segurança, visto que a colisão se deu na parte traseira. Requereu liminarmente a realização de perícia médica e o custeio de procedimentos cirúrgicos às expensas dos réus. A gratuidade judiciária foi deferida na parte autora e, na oportunidade, foi determinada a oitiva do réu a respeito do pedido de tutela provisória (id 39095820). Os réus se manifestaram no id 40541721 suscitando a prescrição da pretensão e alegando a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Em seguida, apresentaram contestação alegando preliminarmente a inaplicabilidade do CDC. No mérito, defenderam a prescrição da pretensão, sustentaram a culpa do autor que estava em motocicleta de propriedade de terceiro, irregular, sem capacete, sem habilitação, e violando a proibição de conversão, o que teria causado o acidente. Aduziu ter prestado assistência ao autor e a inexistência de danos a serem reparados. Denunciando a lide da seguradora, e requerendo que sejam considerados para fins de redução de eventual indenização os recebidos do seguro DPVAT, postulou a improcedência dos pedidos (id 41522323). A parte autora ofereceu réplica no rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais (id 42832041). O processo foi saneado e organizado, admitindo-se a aplicabilidade do CDC sobre a relação jurídica, rejeitando-se a denunciação da lide e a prescrição, indeferindo-se a tutela provisória, fixando-se a controvérsia e distribuindo-se o ônus da prova com inversão (id 48626014). A parte autora dispensou maior instrução da demanda (id 49358747). A parte ré postulou a colheita de depoimento das partes e de testemunhas (id 49500384). Foi dispensada a oitiva do réu e determinada a sua intimação para esclarecer o objeto da oitiva da testemunha indicada (id 57109416). A parte ré formulou outros requerimentos probatórios de perícia e expedição de Ofícios ao DETRAN-PI e DNIT (id 58731057). Foi deferida a oitiva do autor e de testemunhas (id 67561565 e 75909381). A parte ré pontuou a ocorrência de omissão a respeito dos pontos controvertidos e a necessidade de produção de perícia médica, postulando o adiamento da audiência (id 76615017). A parte autora pugnou pelo não acolhimento da questão de ordem (id 79871872). Foi realizada audiência de instrução, com a oitiva da parte autora, oportunidade em que o pedido de produção de prova pericial foi indeferido (id 80354469). A parte autora, em alegações finais, aduziu estar em gozo do benefício previdenciário auxílio-acidente (id 80817932). A parte ré apresentou alegações finais (id 80961117). A serventia certificou o não provimento do Agravo de Instrumento nº 0863633-63.2023.8.18.0000, interposto contra a decisão de saneamento e organização do feito (id 88697176). Foi determinada a intimação do réu para se manifestar sobre os…
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