Processo 0810807-47.2025.8.10.0024

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0810807-47.2025.8.10.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Bacabal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves De Abreu, s/nº, Centro Email: vara1crim_bac@tjma.jus.br - Tel.: (99) 3627-6306 PROCESSO N.º 0810807-47.2025.8.10.0024 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) JUIZ DE DIREITO: MARCELLO FRAZÃO PEREIRA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SENTENCIADO: ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES FILHO ADVOGADO(s): DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): MARCELLO JORGE MARTINS FINALIDADE: Tornar Pública a Sentença de ID. nº 178441089, que segue em inteiro teor: "SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES FILHO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 147, §1º, do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia que o acusado, no dia 13 de dezembro de 2025, por volta das 05h30min, nesta cidade, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações íntimas, domésticas e familiares, descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua irmã, Marilene Borges Rodrigues, bem como ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave contra suas irmãs, Marilene Borges Rodrigues e Margareth Borges Rodrigues. Auto de Prisão em Flagrante à fl. 03 do ID 168666373. Decisão que deferiu Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima às fls. 22/26 do ID 168666373. Boletim de Ocorrência às fls. 06/08 do ID 168666373. A denúncia foi recebida em 09 de janeiro de 2026, conforme decisão registrada no ID 169305628. Resposta à acusação apresentada no ID 170873094. Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas de acusação, procedendo-se, ao final, o interrogatório do réu, sendo os atos devidamente registrados em mídia audiovisual. Nada foi requerido na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. O Ministério Público, em alegações finais de ID 177151599, pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva, requerendo a condenação do réu pelo crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e a sua absolvição quanto ao delito tipificado no art. 147, §1º, do Código Penal. A defesa apresentou alegações finais no ID 178362330. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O acusado foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 147, §1º, do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, no contexto de violência doméstica e familiar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, inexistindo nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. A pretensão punitiva estatal merece parcial acolhimento. Do crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) A materialidade e a autoria do delito de descumprimento de medidas protetivas restaram devidamente comprovadas pelos elementos constantes dos autos, notadamente pela decisão judicial que deferiu as medidas, pelo boletim de ocorrência e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório . Em juízo, a vítima Marilene Borges Rodrigues afirmou: “QUE Justamente, tinham uma medida protetiva; QUE Aí ele quebrou essa medida protetiva; [...] QUE (mesmo com a medida) ele foi lá de manhã cedo [...]” No mesmo sentido, a vítima Margarete Borges Rodrigues declarou: “QUE ele não podia ir lá em casa e nem a gente ir onde ele; [...] QUE ele Chegou lá de manhã [...] batendo na porta, na janela [...]” O próprio acusado, em interrogatório judicial, admitiu o descumprimento da medida, ao declarar: “QUE eu ia lá na…

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