Processo 0810808-32.2025.8.10.0024
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves De Abreu, s/nº, Centro Email: vara1crim_bac@tjma.jus.br - Tel.: (99) 3627-6306 PROCESSO N.º 0810808-32.2025.8.10.0024 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) JUIZ DE DIREITO: MARCELLO FRAZÃO PEREIRA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SENTENCIADO: SAMUEL CARVALHO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(s): Advogado do(a) REU: BENTO VIEIRA - OAB/MA Nº 4692-A FINALIDADE: Tornar Pública a Sentença de ID. nº 178775763, que segue em inteiro teor: " SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de SAMUEL CARVALHO DA SILVA RIBEIRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, §13, e art. 147, §1º, ambos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima Sarah Victória Santana Pereira Santos. Segundo a peça acusatória: […] no dia 12 de dezembro de 2025, nesta cidade, o denunciado acima qualificado, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações íntimas, domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal da sua ex-companheira Sarah Victória Santana Pereira Santos, bem como ameaçou, por palavras, causar-lhe mal injusto e grave. Infere-se dos autos que o denunciado e a vítima conviveram em união estável por cerca de um ano e seis meses, estando separados há apenas oito dias na data do ocorrido. Inconformado com o término, o denunciado passou a proferir ameaças de morte diárias contra a vítima, afirmando categoricamente que a mataria caso ela se envolvesse com outra pessoa ou não reatasse o relacionamento. No dia dos fatos, o denunciado invadiu a residência da vítima, puxou-a pelo braço e a trancou em um quarto. Ato contínuo, o denunciado tentou tomar o aparelho celular da vítima e iniciou as agressões físicas, derrubando-a sobre a cama e desferindo um soco em seu rosto. Após lograr êxito em destrancar a porta, a vítima foi socorrida pela amiga GLAYCE. No entanto, o denunciado ainda empurrou a vítima contra a parede, causando lesões em seu braço direito. A ação violenta só cessou quando o denunciado foi contido pela testemunha BRENO. Além das agressões físicas, o denunciado ainda destruiu objetos que guarneciam a residência da vítima. Posteriormente, a vítima dirigiu-se à delegacia, sendo perseguida pelo agressor durante o trajeto. O denunciado foi detido por policiais civis no portão de entrada da unidade policial, momento em que foi lavrado o auto de prisão em flagrante. Auto de Prisão em Flagrante à fl. 03 do ID 168734628. Boletim de Ocorrência às fls. 06/08 do ID 168734628. Exame de Corpo de Delito à fl. 21 do ID 168734628. Recebida a denúncia em 08 de janeiro de 2026 no ID 169255355, o processo seguiu seu regular curso. Resposta à acusação apresentada no ID 171245566. Foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima e das testemunhas de acusação e de defesa, bem como ao interrogatório do réu, sendo todos os atos colhidos e registrados em mídia audiovisual, nos termos da legislação processual vigente. Encerrada a instrução processual, não foram requeridas diligências complementares pelas partes, motivo pelo qual passou-se à fase de alegações finais. Foi concedida a palavra às partes para alegações finais orais. O Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação do acusado pelos crimes descritos na denúncia, conforme cota de ID…
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