Processo 0810811-46.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810811-46.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: A. M. D. N. ADVOGADO(A): NILO CEZAR CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR AGRAVADO: C. M. C. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0810811-46.2026.8.20.0000 interposto por A. M. do N. contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos nº 0893604-11.2025.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por C. M. C., reduziu provisoriamente a obrigação alimentar anteriormente fixada em favor da agravante de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) dos vencimentos estaduais do agravado. Em suas razões (ID 38895481), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à legalidade da redução provisória de alimentos decorrente de suposta alteração da capacidade financeira do alimentante, cuja redução patrimonial, segundo sustenta, não decorreu de fato involuntário ou imprevisível, mas da correção judicial de situação reconhecidamente ilícita. Narra que recebe alimentos do agravado há aproximadamente dezessete anos, obrigação fixada judicialmente em 2008 no percentual equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos percebidos pelo alimentante junto ao Estado do Rio Grande do Norte. Aduz que a dependência econômica não surgiu recentemente, mas foi construída ao longo de décadas de dedicação exclusiva ao lar e à estrutura familiar, em razão do que não desenvolveu carreira profissional ou experiência de mercado capaz de lhe assegurar reinserção no mercado de trabalho. Ressalta que, atualmente, com 63 anos de idade e portadora de fibromialgia crônica, sem profissão consolidada e sem patrimônio produtor de renda, depende integralmente da verba alimentar para custear medicamentos, plano de saúde, alimentação e demais despesas essenciais à sua subsistência. Assevera que a decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo agravado para reduzir provisoriamente os alimentos de 20% para 10% dos vencimentos estaduais, sem examinar adequadamente a origem da alegada redução patrimonial do alimentante, tampouco a real capacidade financeira por ele mantida. Argumenta que o ponto central ignorado pelo Juízo de origem é que a perda de uma das aposentadorias do agravado não decorreu de fato imprevisível, involuntário ou extraordinário, mas da correção judicial de situação inconstitucional reconhecida por decisão transitada em julgado nos autos do Processo nº 0801251-58.2023.4.05.8400, perante a 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, na qual restou assentada a ilicitude da acumulação de três aposentadorias públicas por parte do alimentante — uma decorrente de vínculo com o Ministério da Saúde, outra com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e uma terceira com o Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal (NATALPREV). Alega que não é juridicamente aceitável que o alimentante pratique ato incompatível com a Constituição Federal, usufrua por anos da renda indevidamente percebida e, ao ser compelido ao retorno da legalidade, transfira exclusivamente para a ex-companheira o ônus financeiro de sua irregularidade. Invoca a vedação ao comportamento contraditório e o princípio que impede que alguém se beneficie da própria torpeza. Sustenta, com amparo em jurisprudência do…
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