Processo 0810816-13.2024.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810816-13.2024.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Codó
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810816-13.2024.8.10.0034 - PJE APELANTE: MARIA RAIMUNDA SERRA SOUZA. ADVOGADA: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB/MA 20.810-A). APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO - AAPB. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO AAPB”. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA. APELADA REVEL E SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. JULGAMENTO INTEGRALMENTE FAVORÁVEL À RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO JÁ ACOLHIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$2.000,00. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE VERBA ANTERIORMENTE FIXADA CONTRA A RECORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. A ausência de apresentação de contrarrazões não obsta o julgamento da apelação quando o resultado é integralmente favorável à parte recorrida, inexistindo prejuízo processual decorrente da falta de manifestação. II. Não se conhece do pedido de incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais desde o evento danoso, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já estabeleceu expressamente esse mesmo termo inicial. III. A relação jurídica discutida na origem submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à entidade associativa demonstrar a regularidade da filiação e a manifestação válida de vontade da consumidora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. IV. A ausência de recurso da entidade requerida contra a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica válida, a ilicitude dos descontos efetuados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, a repetição em dobro do indébito e o dever de indenizar impede a rediscussão dessas matérias, restringindo-se a controvérsia recursal, na parte conhecida, à pretensão de majoração do valor fixado a título de danos morais. V. Mantém-se a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de demonstração de engano justificável, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença. VI. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa. VII. À luz das peculiaridades do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Corte em situações semelhantes, mostra-se razoável e proporcional a manutenção da indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, considerada a extensão do dano, a natureza dos descontos, as condições das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. VIII. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sem parecer Ministerial (Circular GP-77/2024/TJMA). D E C I S Ã…

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