Processo 0810816-37.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810816-37.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810816-37.2025.8.20.5001 Polo ativo S. D. A. M. Advogado(s): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL DESPICIENDA. MATÉRIA CONTROVERTIDA PASSÍVEL DE EXAME DIANTE DOS ELEMENTOS MATERIAIS COLACIONADOS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. MÉRITO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ REPRESENTADO POR GENITORA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL À LUZ DA IN PRES/INSS Nº 138/2022. ATO DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TERMO DE ADESÃO E CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. ALEGAÇÃO DE COEXISTÊNCIA DE RMC E RCC. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONTAMINA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC/RMC), restituição de valores e indenização por danos morais, reconhecendo a validade da contratação e a regularidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a contratação de cartão consignado em nome de menor exigia autorização judicial e se haveria nulidade à luz do art. 1.691 do CC e da IN PRES/INSS nº 138/2022; (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados apresentam abusividade apta a justificar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o cerceamento de defesa, pois a controvérsia envolve matéria eminentemente documental e de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 4. Reconhece-se a incidência do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), mas o dever de indenizar exige demonstração de ato ilícito, inexistente no caso concreto. 5. A IN PRES/INSS nº 138/2022 não exige autorização judicial para contratação de consignado por menor representado por genitor, diferentemente da IN nº 28/2008, revogada. 6. A contratação em valor módico não ultrapassa os limites da simples administração previstos no art. 1.691 do CC, inexistindo gravame desproporcional ao patrimônio do incapaz. 7. A eventual vedação administrativa à coexistência de RMC e RCC dirige-se ao procedimento de averbação perante o INSS, não contaminando a validade do negócio jurídico celebrado. 8. O banco comprovou a regularidade da contratação digital mediante termo de adesão, termo de consentimento esclarecido, identificação por selfie e disponibilização do crédito por TED, evidenciando ciência da modalidade contratada. 9. As cláusulas contratuais são claras quanto à natureza de cartão de crédito consignado, atendendo ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) e afastando alegação de vício de consentimento. 10. Os descontos decorreram de autorização contratual válida,…

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