Processo 0810818-61.2025.8.10.0029
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0810818-61.2025.8.10.0029 APELANTE: ISABEL PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CHARLEANDRO DA SILVA SOUSA - MA27225, SUENIA COSTA DO NASCIMENTO - MA28425 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ISABEL PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência”, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A decisão recorrida, lançada ao id 55115052, julgou antecipadamente o mérito da demanda, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender tratar-se de matéria eminentemente de direito e suficientemente instruída por prova documental. No mérito, o magistrado singular concluiu pela improcedência dos pedidos autorais, assentando que a parte demandante não logrou comprovar a alegada cobrança indevida da tarifa denominada “Mora Cred Pess”. Destacou que, conforme análise do contrato juntado pelo réu (empréstimo pessoal nº 002.252.678) e dos extratos bancários, os descontos questionados decorriam de encargos moratórios incidentes em razão do inadimplemento das parcelas do empréstimo, imputando à autora a responsabilidade pela ausência de saldo suficiente em conta para quitação tempestiva das obrigações. Afastou, por conseguinte, a configuração de ato ilícito (art. 186 do Código Civil), bem como o dever de indenizar, rejeitando os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Ao final, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais (id 55115054), a recorrente sustenta, em síntese: (i) a regularidade formal do recurso, destacando a tempestividade e a dispensa do preparo em razão da gratuidade judiciária; (ii) que a sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar o conjunto probatório, especialmente os extratos bancários e o histórico de créditos do INSS; (iii) que a cobrança da tarifa “Mora Cred Pess” não decorre de inadimplência voluntária, mas de prática abusiva do banco, consistente na fixação das datas de vencimento das parcelas em coincidência com o dia de crédito do benefício previdenciário, ocasionando a incidência automática de encargos moratórios antes mesmo da disponibilização dos valores; (iv) que os documentos demonstram, inclusive por meio de tabela comparativa (constante especialmente às páginas 4 a 7 do apelo), que, em diversos meses entre 2020 e 2022, os débitos de mora ocorreram no mesmo dia do crédito do benefício, muitas vezes em momento anterior; (v) que tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e configura prática abusiva à luz dos arts. 6º, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; (vi) que o contrato apresentado pelo banco, referente a microcrédito produtivo, seria irregular, porquanto a autora é aposentada e não exerce atividade empresarial, havendo indícios de ausência de adequada informação e vícios na contratação; (vii) que, sendo a relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), com inversão do ônus da…
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