Processo 0810819-09.2025.8.15.2001
TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0810819-09.2025.8.15.2001 [Revisão] AUTOR: H. M. V. M. REU: R. C. D. A. SENTENÇA Vistos etc. H. M. V. M. ajuizou ação revisional de alimentos em face de seu filho menor, DAVI ARRUDA LACERDA MORAIS, representado pela genitora, R. C. D. A.. O autor pretende reduzir a pensão fixada em acordo judicial (110% do salário mínimo e 50% de despesas escolares) para o patamar de 30% do salário mínimo. Alegou, em síntese, redução de sua capacidade financeira por ter sido dispensado de cargo comissionado na Prefeitura de João Pessoa em dezembro de 2024, além de enfrentar problemas de saúde e dependência química. A parte ré apresentou contestação e reconvenção. Sustentou que a exoneração do autor foi meramente formal, típica de praxe política, tendo ocorrido recontratação imediata com manutenção da renda. Afirmou que as necessidades do menor aumentaram drasticamente após o acordo original, pois a criança recebeu diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e Transtorno Opositor Desafiador (TOD). Pleiteou a majoração da verba para incluir, além do percentual em pecúnia, o custeio de terapias, medicamentos e atividades especializadas que o autor já pagava voluntariamente. O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor foi indeferido, assim como o pedido liminar da reconvenção. Durante a instrução, realizou-se audiência com a colheita de depoimentos das partes e testemunhas. Foram juntadas informações oficiais da Prefeitura Municipal de João Pessoa, que comprovaram a existência de vínculo funcional ativo do autor e a continuidade do recebimento de remuneração. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido de redução dos alimentos, destacando o aumento das necessidades da criança e a manutenção da capacidade econômica do alimentante. Autos conclusos. É o que cabe relatar. Decido. A pretensão de revisão do encargo alimentar pressupõe a prova cabal de modificação substancial na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. No caso da ação principal, o ônus da prova recai sobre o autor, H. M. V. M., que deve demonstrar a redução de sua capacidade contributiva, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O fundamento central do pedido revisional, qual seja, a alegada exoneração do cargo na Prefeitura Municipal de João Pessoa em dezembro de 2024, restou frontalmente desmentido pelo acervo probatório. Os contracheques apresentados pela defesa comprovam que o autor continuou a receber seus vencimentos normalmente entre dezembro de 2024 e maio de 2025, no valor bruto de R$ 6.000,00 e R$ 3.000,00, a depender do período. Além disso, a documentação oficial enviada pela edilidade municipal confirmou que a matrícula funcional de nº 95.592-2 permanecia ativa, infirmando a tese de desemprego total deduzida na petição inicial. A instrução processual revelou, ainda, a existência de múltiplas fontes de renda não declaradas. Em seu depoimento pessoal, o autor confessou que atua como corretor de imóveis junto à imobiliária LP e que realiza a venda autônoma de veículos. Admitiu, também, que sua saída da prefeitura ocorreu apenas em outubro de 2025, e não no ano anterior, como falsamente afirmado. Tais fatos demonstram que a capacidade financeira do alimentante não apenas se manteve, como se mostra superior ao…
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