Processo 0810819-66.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0810819-66.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: S. C. COMERCIO E REPRESENTAC?ES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME, LUCAS CORADIN, RODRIGO DE SOUZA ADVOGADO DOS AGRAVANTES: LEANDRO PEREIRA MARQUES, OAB nº SP446668A Polo Passivo: CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADOS DO AGRAVADO: HAROLDO CAPELLETTI NOGIRI FILHO, OAB nº PR118881, SILVIA ANTRIANE CAPELLETTI, OAB nº PR43486 Vistos. S. C. Comércio e Representações de Produtos Agrícolas EIRELI - ME, Lucas Coradin e Rodrigo de Souza interpõem agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, nos autos da execução de título extrajudicial n. 7009528-97.2026.8.22.0014, ajuizada por CHDS do Brasil Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. A decisão agravada recebeu a petição inicial, deferiu tutela de urgência para determinar o arresto de ativos financeiros dos executados por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), pelo prazo de 60 dias, até o limite do débito exequendo, ao fundamento de estarem presentes a probabilidade do direito e o risco de frustração da execução. Também autorizou a inclusão, no débito executado, de duplicatas vinculadas à mesma relação jurídica que viessem a vencer no curso da demanda, desde que acompanhadas da documentação pertinente, determinando, ainda, a citação dos executados para pagamento ou oferecimento de embargos. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão é nula por ausência de demonstração concreta do periculum in mora, afirmando que a existência de restrições creditícias e protestos não autoriza, por si só, o deferimento do arresto cautelar. Alegam, ainda, que a medida foi deferida antes mesmo de qualquer tentativa de citação, em afronta ao contraditório, ao devido processo legal e ao art. 830 do CPC. Defendem que a utilização da modalidade "teimosinha", por 60 dias, viola o princípio da menor onerosidade da execução, por inviabilizar integralmente o fluxo financeiro da empresa, comprometendo o pagamento da folha salarial e a continuidade da atividade empresarial. Sustentam, também, a ilegalidade do bloqueio incidente sobre o limite de cheque especial contratado junto ao Banco Safra, por não constituir ativo financeiro de titularidade da executada, bem como afirmam que o valor efetivamente bloqueado extrapolou o montante da execução. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para determinar o cancelamento da ordem de arresto e o desbloqueio dos valores constritos ou, subsidiariamente, o desbloqueio do limite de cheque especial e a limitação da constrição ao valor executado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando evidenciados, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em exame perfunctório próprio desta fase processual, entendo presentes os requisitos para o deferimento da tutela recursal. A decisão agravada deferiu, liminarmente, tutela de urgência para determinar o arresto de ativos financeiros dos agravantes, mediante utilização do…
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