Processo 0810820-90.2021.8.14.0051
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0810820-90.2021.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM Requerido: EXECUTADO: MARIA HELENA DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Santarém em face de Maria Helena da Silva Ferreira, visando à satisfação de crédito fiscal no valor atualizado de R$ 50.458,05. No curso do feito, após o deferimento e a efetivação de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e de restrição de transferência de veículo via RENAJUD, a Executada se manifestou por meio de Exceção de Pré-Executividade (ID 166718140), posteriormente ratificada por patronas particulares em Petição Intercorrente (ID 171078627). Ato contínuo, a Executada pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, o levantamento da restrição do veículo automotor e, em sede de tutela provisória, o imediato desbloqueio dos valores penhorados, sob o argumento de que a quantia constrita provém exclusivamente de benefício previdenciário de aposentadoria, se tratando de verba de natureza alimentar absolutamente impenhorável. O Ente Municipal apresentou manifestação no ID 171169131, arguindo, em síntese, a necessidade de interpretação restritiva das impenhorabilidades e a ausência de prova documental robusta como extratos de 6 a 12 meses, afim de demonstrar que os valores bloqueados possuíam caráter de reserva ou poupança, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pelo indeferimento do desbloqueio imediato e pela manutenção da penhora. Não se opôs à gratuidade e à prioridade de tramitação. É o relatório. Decido. Defiro, inicialmente, o pedido de tramitação prioritária do feito, com fulcro no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) c/c art. 1.048, I, do CPC, haja vista restar cabalmente comprovado nos autos que a Executada conta atualmente com 74 anos de idade. Do mesmo modo, defiro os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC), ante a evidente hipossuficiência econômica da Executada, corroborada pelos documentos acostados. No mérito do incidente, a controvérsia reside na legalidade da manutenção do bloqueio de ativos financeiros eletrônicos em desfavor da Executada. Verifico do detalhamento da ordem judicial que a constrição eletrônica via SISBAJUD resultou na retenção do montante de R$ 235,53 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Embora o exequente sustente a necessidade de dilação probatória profunda acerca da utilização da conta bancária como reserva de poupança (art. 833, X, do CPC), a insurgência da Executada se ampara fundamentalmente no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria. Neste sentido, vejamos as jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO DESBLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS . MONTANTE IMPENHORÁVEL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.- Comprovado que o bloqueio judicial atingiu valores provenientes de benefício previdenciário (aposentadoria), é de rigor reconhecer sua impenhorabilidade à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil ( CPC), mormente considerando que o benefício mensal…
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