Processo 0810822-77.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810822-77.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810822-77.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: DISVECO LTDA AGRAVADO: ALMIR COELHO MORAIS RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MÓDICOS. PRESUNÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por DISVECO LTDA. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou a liberação de R$ 7.821,60 bloqueados via SISBAJUD em favor do executado, sob o fundamento de impenhorabilidade por presumida natureza alimentar e risco à subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado contém obscuridade ou contradição ao reconhecer a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares e, simultaneamente, concluir pela liberação dos valores bloqueados com base em presunção de comprometimento da subsistência do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia, inexistindo obscuridade ou contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC admite reconhecimento presumido quando se tratar de valor módico e compatível com a subsistência do devedor. 5. A relativização da impenhorabilidade possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de que a constrição não compromete a subsistência, ônus não cumprido no caso. 6. O valor bloqueado é modesto, constitui o único ativo localizado e não há indícios de outros bens ou de má-fé, o que autoriza a presunção de natureza alimentar. 7. A interpretação do art. 833 do CPC deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. 8. A ausência de comprovação da origem salarial dos valores não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme jurisprudência do STJ. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores pode ser reconhecida de forma presumida quando o montante é módico e destinado à subsistência do devedor. 2. A relativização da impenhorabilidade exige prova concreta de ausência de prejuízo ao mínimo existencial do executado. 3. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 373, I, 789, 833, IV e X, 835, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF; STJ, REsp 2.072.733/SP; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.916.400/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0810822-77.2025.8.14.0000; Recorrente: DISVECO LTDA; Recorrido: ALMIR COELHO MORAIS. ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des.…

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