Processo 0810823-87.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810823-87.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Timon
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0810823-87.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FERNANDO ASSUNCAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939-A REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:Vistos, etc. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO proposta por LUIS FERNANDO ASSUNCAO DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, conforme qualificação exposta na petição inicial. Afirma o autor que foi contratado pelo Estado do Maranhão em caráter temporário para exercer a função de Auxiliar de Segurança Penitenciária, iniciando suas atividades em setembro de 2023 com um contrato de 12 meses que foi renovado por duas vezes, totalizando um período laboral de aproximadamente 24 a 26 meses. Durante o pacto laboral, o requerente desempenhava funções críticas na Unidade Prisional (UPR) de Timon/MA, que incluíam a guarda em guaritas — local destinado originalmente a policiais ou agentes —, condução e escolta de internos para aulas, hospitais e fóruns, além de realizar vistorias e rondas dentro e fora do presídio para localizar materiais ilícitos como drogas e armas. Percebendo um salário mensal de R$ 1.717,77, o trabalhador teve seu vínculo encerrado no corrente ano e encontra-se atualmente desempregado, alegando na inicial que a administração pública utiliza tal modalidade de contratação precária de forma corriqueira para evitar a realização de concurso público para pessoal efetivo. No que tange aos fundamentos jurídicos do FGTS, a petição sustenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula 363, consolidaram o entendimento de que, mesmo em contratações consideradas nulas por ausência de concurso público (ferindo o Art. 37, II da CF/88), é devido ao trabalhador o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do Fundo de Garantia. O argumento central é que o Estado do Maranhão deixou de repassar a alíquota de 8% durante todo o período trabalhado entre 2023 e 2025, o que gera um crédito acumulado em favor do autor no valor de R$ 5.099,12. A peça destaca que tal direito ao recebimento é assegurado a todo prestador de serviço estadual sob regime de contrato determinado, sendo uma matéria já pacificada na jurisprudência pátria. Quanto ao Adicional de Periculosidade, a argumentação jurídica baseia-se no Artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, que garante remuneração adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas. O autor demonstra que sua rotina no sistema carcerário exigia contato permanente com elementos de risco e a manutenção da ordem em ambiente insalubre e perigoso, lidando habitualmente com detentos na UPR de Timon/MA. A petição detalha que a função de Auxiliar Penitenciário envolve intervir com força quando necessário e adentrar celas para vistorias de salubridade e segurança, atividades que justificariam o pagamento do adicional na base de 30% sobre o salário. O cálculo apresentado aponta um valor mensal de adicional de R$ 565,73, que, somado aos reflexos no 13º salário e ao período total trabalhado de 24 meses, totaliza uma dívida de R$ 14.708,98 a título de periculosidade. Por fim, os pedidos formulados visam a condenação do réu ao pagamento do montante total da causa, fixado em R$ 19.808,10, correspondente à soma do FGTS e do Adicional de Periculosidade devidos conforme exposto na inicial. Além das verbas principais, o autor…

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