Processo 0810824-43.2023.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810824-43.2023.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0810824-43.2023.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: OZAEL EVANGELISTA VERAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 Requerido(a): REU: WILLAMY FRANCISCO DE SOUSA Advogado: Advogado do(a) REU: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por OZAEL EVANGELISTA VERAS em face de WILLAMY FRANCISCO DE SOUSA. A parte autora narra que em 19 de outubro de 2023, na cidade de Teresina/PI, o réu teria abordado de forma agressiva o motorista de seu caminhão, acusando-o de ter provocado um acidente. Segundo o autor, que interveio na situação, o réu, que se identificou verbalmente como policial, teria tentado tomar a chave de ignição do veículo, o que culminou em um confronto físico. Na sequência, o réu teria sacado uma arma de fogo, efetuado múltiplos disparos contra o caminhão, perfurando cinco de seus pneus, e, por fim, tentado atropelar o autor antes de se evadir do local. Diante disso, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos materiais, R$ 10.000,00 por danos morais, além do ressarcimento de outras despesas. Após a análise inicial, este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência econômica do autor (ID 104837331). Em resposta, a parte autora juntou documentos e declarações (ID 106974981 e seguintes), o que levou ao deferimento do benefício da justiça gratuita e à designação de audiência de conciliação (ID 107137687). O réu apresentou Contestação (ID 159126696), por meio da qual negou veementemente a autoria e a materialidade dos fatos narrados, classificando a exordial como fantasiosa. Em sede de preliminares, arguiu: a) a indevida concessão da justiça gratuita ao autor, alegando que este possui capacidade econômica, por ser empresário e proprietário de um caminhão; b) a ilegitimidade ativa para pleitear danos materiais, que pertenceriam à pessoa jurídica, e danos morais, cuja vítima direta teria sido o motorista; e c) a inépcia parcial da inicial, por conter pedido genérico de ressarcimento de despesas. No mérito, reiterou a ausência de provas, destacou a inexistência de procedimento criminal em seu desfavor e impugnou os valores pleiteados. Ao final, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou Réplica (ID 159390855), refutando as preliminares e os argumentos de mérito, e reafirmando a integralidade dos pedidos formulados na inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 160851780), a parte autora requereu a produção de prova pericial (balística e nos pneus danificados), documental, testemunhal e depoimento pessoal (ID 161139843), enquanto a parte ré postulou a definição do ônus da prova antes de detalhar suas provas (ID 160936963). Por meio do despacho de ID 164465589, este juízo determinou que as partes trouxessem aos autos eventuais provas produzidas na esfera criminal, e ordenou que o autor, em 15 dias, informasse a localização dos pneus para viabilizar a perícia por ele requerida. Em nova manifestação (ID 166765569), o autor alegou não ter acesso ao inquérito policial e requereu que o juízo oficiasse a autoridade policial, pleito este que foi indeferido pela decisão de ID 168408578, com fundamento na Súmula Vinculante 14 do STF, concedendo-se novo prazo de 15 dias para a juntada do documento. A parte autora requereu a prorrogação do prazo…

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