Processo 0810824-64.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível nº 0810824-64.2026.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Andreza Silva de Araujo Advogado: Gilson Aparecido da Silva Arakaki (OAB: 18713/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Luís Sonntag (OAB: 36620/RS) Advogado: Paulo Antônio Muller (OAB: 25950/MS) Apelado: Pkl One Participações S.a Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - LEI N. 14.181/2021 - REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO N. 11.150/22 - COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Lei 14.181/21. (Lei do Superendividamento) adveio com o intuito de alterar as disposições do Código de Defesa do Consumidor e ampliar o seu enfoque de proteção àqueles que encontram dificuldades em repactuar as dívidas que corroem o mínimo necessário a sua subsistência e impedem, de igual forma, a sua reinserção no âmbito das relações comerciais. Somente se beneficiarão da repactuação de suas dívidas os consumidores que tiverem comprometido o mínimo existencial, assim entendido como a disponibilidade mensal de renda equivalente a R$ 600,00 (Decreto n. 11.150/2022). Não tendo o consumidor demonstrado que sua situação financeira se enquadra como superendividamento, ausente prova de que suas dívidas importem em prejuízo ao seu mínimo existencial, não pode se valer do procedimento especial da Lei n. 14.181/21, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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