Processo 0810825-50.2022.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810825-50.2022.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0810825-50.2022.8.14.0028 [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] REQUERENTE: JOAQUINA MESQUITA CRUZ PACHECO REQUERIDA(O): JOAO MARIA BARROS DE ALMEIDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOAQUINA MESQUITA CRUZ PACHECO em face de JOÃO MARIA BARROS DE ALMEIDA, ambos qualificados nos autos. A autora narra que, no início do ano de 2014, procurou o requerido, cirurgião-dentista, para troca de prótese móvel, ocasião em que teria sido orientada a realizar tratamento com implantes dentários, pelo valor ajustado de R$ 5.000,00. Sustenta que o requerido teria iniciado o tratamento sem a realização de exames pré-operatórios adequados, o que teria ocasionado sucessivas infecções, dores, falhas nos implantes, necessidade de retratamento e agravamento de sua condição odontológica. Afirma, ainda, que exames posteriores teriam indicado a presença de corpo estranho/fragmento metálico e que outro profissional teria orçado novo tratamento em R$ 33.250,00. Com base nesses fatos, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 99.750,00 e danos materiais no valor de R$ 5.000,00, além de justiça gratuita, inversão do ônus da prova, custas e honorários advocatícios. O requerido foi citado e apresentou contestação, impugnando as alegações autorais. Alegou, em síntese, que realizou o devido acompanhamento odontológico, que foram solicitados exames radiográficos e tomográficos, que a autora apresentava condições prévias que influenciariam no resultado do tratamento, como perda dentária, desgaste e bruxismo, e que os problemas apontados decorreriam de fatores multifatoriais, especialmente peri-implantite, e não de imperícia, imprudência ou negligência. Apresentou, ainda, reconvenção, sustentando que a autora teria lhe causado abalo moral com imputações indevidas, inclusive por meio de boletim de ocorrência, requerendo a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização no valor de R$ 54.000,00. A autora apresentou contestação à reconvenção, reiterando os termos da inicial e impugnando o pedido reconvencional. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o requerido se manifestou pelo julgamento antecipado, tendo a autora permanecido inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida pode ser decidida a partir do conjunto probatório documental existente nos autos, sobretudo diante da ausência de requerimento oportuno de produção de prova pela parte autora, que permaneceu inerte quando intimada para especificação probatória. Não há nulidade no julgamento antecipado quando a parte, devidamente intimada para indicar as provas que pretendia produzir, deixa transcorrer o prazo sem manifestação, operando-se a preclusão quanto à dilação probatória. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL . PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que…

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