Processo 0810829-35.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810829-35.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: KARINA MARIA DE M. ANTUNES DA SILVA CUNHA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A. RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, que deferiu liminarmente a apreensão de veículo diante da configuração da mora. A agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão, alegando ausência de comprovação da validade da assinatura eletrônica aposta na cédula de crédito bancário que instruiu a demanda originária. Após intimação para comprovar a alegada incapacidade financeira ou recolher o preparo recursal, a recorrente permaneceu sem apresentar documentação idônea suficiente e sem efetuar o recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante comprovou satisfatoriamente a incapacidade econômico-financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da hipossuficiência e o não recolhimento do preparo recursal ensejam a deserção e o não conhecimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica não se beneficia da presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo-lhe demonstrar, mediante documentação idônea e contemporânea, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da incapacidade financeira, sendo insuficientes declarações unilaterais, alegações genéricas ou documentos incapazes de retratar a situação patrimonial, contábil e operacional da empresa. 5. Os documentos apresentados pela agravante referem-se predominantemente a despesas pessoais e familiares de pessoas naturais, não demonstrando faturamento, fluxo de caixa, passivos, obrigações fiscais ou outros elementos aptos a evidenciar a alegada hipossuficiência da sociedade empresária. 6. O extrato bancário juntado em nome da pessoa jurídica, analisado isoladamente, não possui força probatória suficiente para comprovar incapacidade financeira, por não estar acompanhado de documentos contábeis e financeiros que permitam aferição segura da situação econômica da empresa. 7. Mesmo sob a perspectiva da pessoa natural indicada nos documentos, os elementos apresentados demonstram apenas despesas ordinárias do núcleo familiar, sem revelar comprometimento excepcional da renda ou impossibilidade concreta de suportar o preparo recursal. 8. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, somada ao não recolhimento do preparo recursal após regular intimação, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica deve comprovar de forma efetiva e documental sua incapacidade financeira para obter o benefício da gratuidade da justiça. 2. Documentos referentes a despesas pessoais ou familiares dos sócios não constituem prova idônea da hipossuficiência econômica da pessoa…
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