Processo 0810829-38.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810829-38.2024.4.05.8100 APELANTE: IZAIAS CARLOS DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO PINHEIRO DE AZEVEDO - CE19279-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA DECISÃO Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da SJCE que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da validade do certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Administração de Recursos Humanos e implementação do incentivo à qualificação previsto na Lei 11.091/2005, com o pagamento dos valores retroativos correspondentes. Honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Sustenta IZAÍAS CARLOS DE SOUSA nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) trata-se de ação ordinária ajuizada em face da UFC, na qual o autor pretende o reconhecimento da validade do certificado de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Administração de Recursos Humanos, bem como a implementação da gratificação de incentivo à qualificação e o pagamento dos valores retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo; b) o Decreto 5.773/2006 não impõe penalidade em caso de instituição não credenciada. Por sua vez, o art. 48 da LDB (Lei 9.394/1996) estabelece que os diplomas conferidos por instituições não universitárias, quando registrados por universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação, têm validade nacional. Portanto, não compete à UFC aferir a regularidade de instituições de ensino superior, atribuição exclusiva do MEC, sob pena de usurpação de competência que não lhe foi outorgada por lei; c) a UVA é universidade estadual, sujeita à supervisão do Conselho Estadual de Educação do Ceará, nos termos do art. 10 da LDB. Por sua vez, o art. 16 da mesma lei delimita que o sistema federal de ensino abrange apenas instituições federais e privadas, não alcançando as universidades estaduais. Desse modo, não se aplica à UVA a exigência de credenciamento federal invocada na sentença (Decreto 9.235/2017, Resolução CNE/CES 1/2007 e Resolução CNE-CES 7/2011); d) a jurisprudência da Justiça Federal do Ceará e do TRF5 reconhece reiteradamente a validade de certificados nessas condições; e) os pagamentos e eventuais promoções decorrentes da progressão na carreira devem retroagir à data do protocolo do certificado junto à UFC. Contrarrazões. É o relatório. A sentença deve ser mantida por seus fundamentos, assim expostos: "1. Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por IZAÍAS CARLOS DE SOUSA, qualificado nos autos, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, pela qual pretende que seja reconhecida a validade do certificado do curso de pós-graduação lato-sensu de Especialização em Administração de Recursos Humanos, realizado pelo Instituto de Estudos Superiores do Ceará - INESC (em parceria com a Universidade Vale do Acaraú - UVA), assim como a condenação da ré à implementação do adicional de qualificação, nos termos da Lei nº 11.091/2005. O autor narra que é servidor técnico-administrativo da Universidade Federal do Ceará (UFC), e, buscando aprimorar sua formação, matriculou-se na pós-graduação lato sensu Especialização em Administração de Recursos Humanos,…
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