Processo 0810830-33.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810830-33.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026. Apelação Cível nº 0810830-33.2023.8.10.0001 1º Apelante: Cohama Engenharia Ltda Advogados: Sara Raquel Parreira Maia - OAB MG163337-A 2º Apelantes: Antônio Alfredo Aguiar Pereira Junior e Emilaine Figueredo de Sousa Advogados: Leandro Santos Viana Neto - OAB MA9134-A e Raimundo Nonato Carvalho Piorsky Junior - OAB MA27003-E 1º Apelado: Antônio Alfredo Aguiar Pereira Junior e Emilaine Figueredo de Sousa 2º Apelado: Cohama Engenharia Ltda Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Órgão Julgador Colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Cohama Engenharia Ltda e por Antônio Alfredo Aguiar Pereira Junior e Emilaine Figueredo de Sousa contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, declarou a resolução do contrato por culpa da construtora, determinou a restituição integral dos valores pagos e afastou o pedido de lucros cessantes, em razão de ausência de comprovação objetiva do prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da construtora, com consequente restituição integral dos valores pagos, afastando-se a aplicação da Lei do Distrato; (ii) estabelecer se os lucros cessantes, em razão do atraso na entrega do imóvel, são presumidos (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A construtora não cumpre o prazo contratual de entrega do imóvel, configurando mora ex re e violação à boa-fé objetiva, o que caracteriza inadimplemento absoluto. A inadimplência posterior dos adquirentes não afasta a culpa da construtora, pois ocorre após o vencimento do prazo de entrega, não sendo apta a justificar retenções contratuais. A resolução contratual por culpa exclusiva da vendedora impõe a restituição integral e imediata das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do STJ. A Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) não se aplica às hipóteses de inadimplemento da construtora, sendo restrita aos casos de resilição por iniciativa ou culpa do adquirente. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja lucros cessantes presumidos, decorrentes da privação do uso do bem, independentemente de prova específica. A indenização por lucros cessantes deve corresponder ao valor de mercado de aluguéis durante o período de mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré desprovido e recurso adesivo provido. Tese de julgamento: 1. O atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta configura inadimplemento da construtora e autoriza a rescisão contratual com restituição integral das parcelas pagas. 2. A Lei do Distrato não se aplica quando a resolução contratual decorre de culpa exclusiva da incorporadora. 3. Os lucros cessantes, em caso de atraso na entrega do imóvel, são presumidos e independem de prova específica do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 178; Lei nº 13.786/2018. Súmula 43/STJ; Súmula 543/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.341.138/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,…

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