Processo 0810830-39.2025.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810830-39.2025.4.05.0000 APELANTE: M. S. D. S., TAYANE SALDANHA DOS SANTOS, T. S. D. S., T. S. D. S. CURADOR CURADOR do(a) APELANTE: JOSEFA SALDANHA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: HERBERT MOREIRA GONCALVES - CE25810 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À AFERIÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA DA FALECIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. TEMA REPETITIVO 629. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação cível proposta por particulares, representados por Josefa Saldanha dos Santos, contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Sinelândia Saldanha dos Santos, genitora dos autores. 2. O Juiz de Direito da Comarca de Aurora/CE julgou improcedente o pedido autoral, por entender que a parte autora não logrou êxito em comprovar situação de segurada da falecida. 3. Apelação manifestada pelos autores, a fim de reformar a sentença, com total procedência do pedido. Argumentam que, em sede de instrução, o depoimento da representante dos apelantes foi coerente com as provas apresentadas, informando corretamente os períodos de labor na agricultura juntamente com sua filha. Afirmam que existe documento considerado como início de prova material pela seara previdenciária, qual seja, a certidão de inteiro teor de nascimento do menor MIGUEL SALDANHA, na qual consta a profissão da instituidora como agricultora. [...] A par da existência de início de prova material em nome da própria instituidora, cumpre esclarecer que os citados documentos que, conforme aponta este juízo, estarem em nome de TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE, são da 01) MÃE da instituidora, JOSEFA SALDANHA, 02) da avó da instituidora Maria Saldanha e 03) do PROPRIETÁRIO DA TERRA André Francisco dos Santos. 4. A intervenção do Ministério Público na segunda instância supriu a sua atuação no primeiro grau. Na hipótese, o próprio MPF opinou pelo não provimento do recurso de apelação. Afirmou o Parquet o seguinte: "A parte autora não logrou êxito em comprovar situação de segurado do falecido. Dessarte, uma vez não comprovada a qualidade de segurada especial à época do óbito da genitora dos recorrentes, a manutenção da sentença é medida que se impõe". Assim sendo, não há que se falar em nulidade da sentença. 5. No tocante ao início de prova material, prepondera o entendimento de ser desnecessário que este corresponda a todo o período de carência. O abrandamento da exigência de prova por todo o período de carência atenua o rigorismo da lei, não se exigindo que haja prova, ano a ano, especialmente nos casos de trabalhadores rurais, em face da dificuldade em reunir a documentação comprobatória. Dessas premissas, contudo, não decorre a conclusão de que a prova contemporânea não seja necessária, pelo contrário, os conceitos analisados não são antagônicos ou divergentes, apenas se completam. 6. No caso em apreço, o óbito ocorreu em 27/10/2020, conforme documento anexado. 7. O órgão julgador monocrático decidiu que, no caso dos autos, sem muita delonga, os autores não comprovaram a condição de segurada especial da de cujus à época do evento morte. Senão vejamos. Passo a analisar os principais documentos apresentados na inicial: 1. Escritura particular de compra e venda do terreno…
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