Processo 0810832-46.2024.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0810832-46.2024.8.10.0040 APELANTE: MARIA LUIZA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - (OAB/MA 10.100), WALQUIRIA LIMA COSTA - (OAB/MA 20.345) APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: SERGIO SCHULZE - (OAB/SC 7629-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO MARIA LUIZA OLIVEIRA DA SILVA interpôs recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato cumulada com Consignação em Pagamento e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada contra o BANCO PAN S/A. A demanda originária visava à revisão de cláusulas financeiras constantes na Cédula de Crédito Bancário nº 091988543, celebrada em 18 de maio de 2022, para o financiamento de um veículo marca Volkswagen, modelo Gol, ano 2008, no valor total financiado de R$ 20.585,86, a ser adimplido em 60 parcelas mensais e fixas de R$ 787,16. Na petição inicial de ID 54413949, a autora sustentou a existência de diversas abusividades no instrumento de adesão, destacando a cobrança indevida de encargos acessórios embutidos no valor financiado. Em síntese, impugnou a exigência de Seguro Prestamista no montante de R$ 1.600,00, alegando a configuração de venda casada pela ausência de entrega da respectiva apólice; questionou a Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 458,00) e o Custo de Registro de Contrato (R$ 446,00), sob o argumento de inexistência de prova da efetiva prestação dos serviços; e insurgiu-se contra o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), aduzindo a falta de convenção específica para tal modalidade de pagamento. Pleiteou, ademais, a consignação dos valores que entende incontroversos, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a repetição do indébito em dobro e o arbitramento de indenização por danos morais. A instituição financeira demandada apresentou contestação no ID 54413966, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por genericidade dos pedidos. No mérito, defendeu a plena legalidade da contratação, asseverando que a autora anuiu livremente com todas as taxas e tarifas, as quais estariam em estrita observância à regulamentação do Conselho Monetário Nacional e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que o seguro foi contratado de forma facultativa, mediante assinatura em termo apartado, e que as despesas de registro e avaliação são inerentes à natureza da garantia fiduciária. Ao julgar a lide, o magistrado de primeiro grau, após indeferir a produção de prova pericial por entender tratar-se de matéria exclusivamente de direito, proferiu sentença de improcedência total. O juízo singular fundamentou o decisum na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, ressaltando que a abusividade contratual não pode ser presumida. Consignou que os encargos questionados possuem previsão contratual expressa e que a autora não logrou êxito em demonstrar a excessividade das taxas ou a inexistência da prestação dos serviços correlatos. Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação colacionado no ID 54413975. Em suas razões, suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil considerada indispensável para o deslinde da controvérsia. No mérito, reiterou as teses de…
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