Processo 0810833-92.2025.8.20.5124
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810833-92.2025.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo ISRAEL FERNANDO PEREIRA DE PAIVA Advogado(s): GABRIEL MACIEL DE LIMA RECURSO INOMINADO Nº 0810833-92.2025.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: ISRAEL FERNANDO PEREIRA DE PAIVA ADVOGADO: GABRIEL MACIEL DE LIMA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO (40%). LAUDO PERICIAL REALIZADO NO MESMO AMBIENTE DE TRABALHO EM QUE A PARTE AUTORA DESEMPENHA SUAS FUNÇÕES. UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DE NOVA ESPERANÇA. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES RECONHECIDA PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LC MUNICIPAL Nº 198/2021. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contra sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral de implanteção e pagamento retroativo do adicional de insalubridade. A parte demandada suscita preliminar de incompetência do juízo sob o argumento da necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, sustenta a ausência de previsão legal para majoração do adicional debatido, bem como a necessidade de estrita observância da Lei Complementar Municipal nº 198/2021, que não inclui o cargo do autor como passível de percepção do adicional no grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de insalubridade pode ser pago ao ocupante do cargo de Técnico em Saúde Bucal que desempanha suas funções no mesmo ambiente de trabalho (UPA Nova Esperança) contemplado por laudo técnico emitido pelo próprio ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade depende de regulamentação específica que estabeleça critérios técnicos, limites de tolerância e percentuais aplicáveis, conforme exigência constitucional. 4. A Lei Complementar Municipal nº 198/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022, passou a regulamentar expressamente o direito, autorizando a percepção do adicional de insalubridade. 5. A jurisprudência do STJ (PUIL 413/RS) é pacífica no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da data do laudo pericial que atesta a exposição do servidor a condições insalubres, vedando-se presunções retroativas. 7. Considerando a regulamentação específica, bem como a existência de prova pericial nos autos que delimite a situação insalubre e o percentual devido, há fundamento jurídico para pagamento da verba retroativa como pretende o recorrido, mormente considerando o reconhecimento pelo próprio recorrente das condições insalubres no ambiente de trabalho retratado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.…
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