Processo 0810834-15.2025.8.10.0029
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0810834-15.2025.8.10.0029 1ºAPELANTE/2°APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB/BA 12407) 2ºAPELANTE/1ºAPELADO: ELIAS VIANA DA SILVA ADVOGADO(A): CHARLEANDRO DA SILVA SOUSA - (OABMA 27225), SUENIA COSTA DO NASCIMENTO - (OAB/MA 28425) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos de forma recíproca por Banco Bradesco S.A., primeiro apelante, e por Elias Viana da Silva, segunda apelante, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato de seguro de vida e determinar que o banco réu restitua em dobro à autora as parcelas indevidamente descontadas em sua conta previdenciária, rechaçando, contudo, a condenação em reparação por danos morais. A demandante, qualificada como pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria de valor mínimo pago pela Previdência Social, ajuizou a presente demanda alegando que passou a sofrer descontos mensais automáticos sob a rubrica de "PAGTO COBRANÇA – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", de valores variáveis em torno de sete reais. Asseverou na exordial jamais ter formalizado qualquer adesão ou contratação do referido seguro de vida ou previdência privada, tratando-se de verdadeira cobrança unilateral e abusiva incidente sobre verba estritamente alimentar. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores indébitos e indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e conexão com outras demandas, bem como a prejudicial de prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação digital do seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência" sob a apólice número 500002 e proposta número 11257807, asseverando a ausência de ato ilícito, a legitimidade das cobranças, a inexistência de danos morais e a inviabilidade da restituição em dobro. Apresentada réplica pela autora de ID 54758686 e instadas as partes a especificarem provas, o banco requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, ao passo que a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide diante da suficiência dos documentos acostados. O Magistrado sentenciante, entendendo desnecessária a dilação probatória, julgou antecipadamente o feito, afastando as preliminares e a prejudicial de prescrição, para declarar nula a avença e condenar o banco à restituição em dobro dos descontos indevidos, julgando improcedente o pleito indenizatório moral. Oposto embargos de declaração pela instituição financeira de ID 54758744, estes restaram integralmente rejeitados pelo Juízo de piso sob a fundamentação de tentativa de rediscussão de mérito. Inconformado com os termos do provimento jurisdicional, o banco interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, as teses de prescrição trienal, conexão e falta de interesse processual. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos, o restabelecimento do princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), a inexistência de danos materiais e morais, e a inviabilidade da condenação em dobro ante a falta de…
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