Processo 0810834-89.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810834-89.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: H. M. DA S. Advogado(s): JADSON JADILSON MORAIS DE FREITAS AGRAVADO: I. D. DE L. Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por H. M. DA S., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação de Guarda (processo nº 0800970-14.2026.8.20.5113), declinou da competência daquele Juízo para análise da matéria, tendo determinado a redistribuição dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN. Em suas razões, alega a parte Agravante que a decisão recorrida não merece prosperar, tendo em vista que sempre exerceu as funções inerentes à guarda cotidiana da criança, encontrando-se plenamente inserida em sua rotina familiar, comunitária e escolar do município de Areia Branca/RN. Destaca que, no mês de abril de 2026, precisou ausentar-se temporariamente para um compromisso profissional em Natal/RN, e que na ocasião, deixou a filha momentaneamente sob os cuidados da genitora. Ao retornar, foi surpreendido com a recusa da Agravada em devolver a menor. Informa que a rotina cotidiana da criança sempre esteve vinculada ao núcleo paterno, e que a rotina cotidiana da criança sempre esteve vinculada ao núcleo paterno. Destaca que em 21/04/2026, a genitora ajuizou nova ação de guarda unilateral perante a comarca de Extremoz/RN, discutindo idêntica matéria já submetida a apreciação pela comarca de Areia Branca/RN, restando evidente a prevenção do juízo de Areia Branca, uma vez que a presente ação foi distribuída em data anterior (09/04/2026). Acrescenta que a criança possui residência habitual na Comarca de Areia Branca, onde está regularmente matriculada em instituição de ensino, mantendo toda sua rotina pessoal, escolar, social, família e comunitária naquele município. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão nos pontos pugnados no recurso. É o relatório. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A parte Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo que declarou-se incompetente para análise do feito, determinando, por conseguinte, a redistribuição do feito, uma vez que a criança atualmente está residindo com a genitora na cidade/comarca de Extremoz/RN. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em análise detida das razões recursais, verifico que, ao menos em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não assiste razão o recorrente. Em análise dos autos, contato que o contexto fático apresentado, inclusive nas razões recursais, não norteiam para situação delineada deste, e…
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