Processo 0810836-45.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0810836-45.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0810836-45.2026.8.23.0010 Recorrente : SHIRLEY DE MATOS REIS Advogado: [LUAN RICARDO SILVA DE JESUS( OAB 57265 N-BA )] Recorrido : Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: [LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR( OAB 8125 N-MS )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por SHIRLEY DE MATOS REIS contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR que, nos autos de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a demanda ostenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 2. Na origem, o juízo entendeu que a pretensão deduzida possui natureza eminentemente revisional, sem indicação de valor líquido controvertido nem apresentação de planilha aritmética apta a quantificar o proveito econômico perseguido, circunstância que imporia posterior fase de liquidação para apuração do quantum debeatur. Assentou, por isso, a incompetência do Juizado Especial Cível, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 38, parágrafo único, do mesmo diploma, e art. 485, IV, do CPC. 3. Inconformada, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a complexidade da causa, porquanto a controvérsia pode ser solucionada com base em prova exclusivamente documental e simples cálculos aritméticos, dispensada a realização de perícia técnica. Alega que celebrou empréstimo pessoal em valor aproximado de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), mas que o montante total contratado alcançou R$ 1.788,00 (mil setecentos e oitenta e oito reais), com incidência de juros reputados abusivos, superiores à média de mercado, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. 4. Em contrarrazões, a recorrida pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que as razões recursais não impugnam adequadamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral do decisum, afirmando que a controvérsia demanda dilação probatória e exame técnico incompatíveis com o rito sumaríssimo, notadamente para verificação da regularidade da contratação e da alegada abusividade dos encargos, razão pela qual requer o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a demanda revisional proposta pela recorrente, diante da ausência de indicação de valor líquido controvertido e da formulação de pedido de restituição de quantias supostamente pagas a maior, revela complexidade incompatível com o rito dos Juizados…

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