Processo 0810838-08.2024.8.20.5106
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0810838-08.2024.8.20.5106 Exequente:Universidade Estadual do Rio Grande do Norte Executado:EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA Valor da causa: R$ 232.372,34 DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILÂNCIA POTIGUAR LTDA, ao argumento de que a decisão proferida por este juízo apresenta omissão. Aduz, em síntese, que “A decisão embargada restou omissa quanto a ponto essencial suscitado pela Embargante, qual seja, a alegação de excesso de execução em razão da não observância do limite de atualização do débito imposto pelo artigo 6º da Lei nº 11.101/2005” (Id n. 176746161). Intimado, o ente executado apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos (Id n. 185035371). Decido. Como se sabe, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez (Art. 1.022, ns. I, II e II, CPC). Da análise da decisão objurgada verifico a ocorrência de omissão, isso porque não apreciou a alegação de excesso na execução decorrente da não observância do limite de atualização do débito imposto pelo artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Dispõe o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 que a habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Conforme art. 49 da Lei nº 11.101/2005, os créditos constituídos antes do pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal e devem ser habilitados no juízo universal da recuperação. No caso dos autos, verifico que a sentença que fixou a verba honorária transitou em julgado em 11/11/2019 (Id n. 119991256), sendo certo que houve deferimento do pedido de recuperação judicial em 09/02/2023, nos autos do processo nº 0919477-18.2022.8.20.5001, de maneira que, constitui crédito anterior ao pedido de recuperação judicial, e, portanto possui natureza concursal e deve submeter-se à habilitação no Juízo Recuperacional, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Nesse contexto, é entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça que, a despeito de o crédito não ter sido habilitado, seu valor comporta atualização somente até a data do pedido recuperacional, a fim de garantir tratamento isonômico aos credores, habilitados ou não. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO NÃO HABILITADO. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. 1. Cumprimento de Sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a despeito de o crédito, de natureza concursal, não ter sido habilitado, seu valor comporta atualização somente até a data do pedido recuperacional, a fim de garantir tratamento isonômico aos credores. Precedentes. 5. Recurso especial…
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