Processo 0810838-27.2025.8.15.0251

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810838-27.2025.8.15.0251
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Mista de Patos
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810838-27.2025.8.15.0251 [Empréstimo consignado] AUTOR: CLAUDIO VILMAR SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Claudio Vilmar Silva de Oliveira, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Master S/A, também qualificado. O autor alegou, em síntese, ser servidor público estadual aposentado e ter constatado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Informou que os descontos se iniciaram em novembro de 2021, no valor de R$ 260,00, vindo a ser elevados posteriormente para R$ 415,00. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos em folha, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor por meio de decisão inicial. Citado regularmente, o réu ofereceu contestação e propôs reconvenção. Em sede preliminar, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor e requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para comprovação de transferências eletrônicas. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que o autor celebrou quatro contratos de empréstimo consignado: o primeiro em 28/10/2021 (proposta nº 800555858), no valor de R$ 5.879,64, pago em 96 parcelas de R$ 260,80; o segundo em 05/09/2022 (proposta nº 801042960), no valor de R$ 3.541,44, em 96 parcelas de R$ 103,30; o terceiro em 28/03/2023 (proposta nº 801619362), no valor de R$ 1.741,22, em 96 parcelas de R$ 51,05; e o quarto em 03/07/2023 (proposta nº 801943989), no valor de R$ 9.101,57, em 96 parcelas de R$ 260,80, o qual consistiu em renegociação e liquidação do primeiro contrato. Defendeu a validade dos negócios, a disponibilização dos valores na conta bancária do autor e a inexistência de ato ilícito ou de danos morais. Em sede de reconvenção, requereu que, na hipótese de anulação dos negócios, seja o autor condenado a restituir o montante total de R$ 14.058,33, correspondente aos valores liberados em seu favor. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e impugnando as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais juntados pelo réu, aduzindo que as firmas são divergentes daquela constante de sua cédula de identidade. Instadas as partes a especificarem provas, o réu requereu a colheita do depoimento pessoal do autor. Considerando a impugnação das assinaturas, o juízo saneou o feito e determinou a realização de perícia grafotécnica, fixando os honorários periciais e nomeando o perito Felipe Queiroga Gadelha. O réu requereu a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, alegando encontrar-se sob o regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil. A coleta de padrões gráficos foi realizada na presença do autor. O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos. Intimadas as partes sobre o laudo, o autor manifestou ciência, sem nada a requerer. O réu, por sua vez, apresentou impugnação parcial ao laudo, sustentando limitações técnicas decorrentes do exame sobre documentos digitalizados e formulando quesitos de…

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