Processo 0810839-41.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0810839-41.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CLEYDJANE TAUNNY CUNHA E SILVA Advogado Advogado do(a) AUTOR: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 Requerido(a) REU: IMOBILIARIA RURAL LIMITADA - ME, LASTRO DEZESSEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de alteração de loteamento cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta pelo Espólio de José Raimundo da Silva, neste ato representado por sua inventariante, Cleydjane Taunny Cunha e Silva, contra a Imobiliária Rural Limitada - ME e a Lastro Dezesseis Empreendimentos Imobiliários Ltda. O autor alega que o falecido era proprietário de quatro lotes de terra situados na quadra 05 do Bairro Centro Operário, matriculados sob o nº 12.737 perante o Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon. Aduz que, ao buscarem a demarcação física do imóvel, os herdeiros constataram a implantação do denominado Loteamento Girassol pelas rés em sobreposição à área original, modificando o projeto sem anuência e comercializando os mesmos lotes a terceiros. Requer a declaração de nulidade das alterações ou a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos com base no valor de mercado, além de reparação por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora mediante comprovação documental de hipossuficiência, Id. 160862192. Diante do insucesso de tentativas de conciliação prévia em procedimento no CEJUSC, determinou-se a citação das rés para apresentação de contestação. Transcorrido o prazo legal sem oferecimento de defesa, certificou-se a contumácia das requeridas, sobrevindo decisão de decretação de revelia e intimação das partes para especificação de provas, Id. 181001113. As partes mantiveram-se inertes, decorrendo o prazo in albis, o que ensejou a conclusão para julgamento. É o relatório. Fundamento. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência. As cartas de citação foram recebidas de modo regular nos endereços das rés, as quais deixaram de oferecer contestação tempestiva, o que ensejou a certificação de sua omissão voluntária nos autos. A ausência de defesa pelas rés atrai os efeitos materiais da revelia previstos na lei processual cível, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Trata-se de presunção que, embora relativa, encontra respaldo idôneo e coerente no acervo probatório documental produzido, como a escritura de inventariante e a certidão de óbito do titular originário do imóvel. Além disso, devidamente intimadas para indicar provas adicionais, as partes permaneceram silentes, demonstrando desinteresse na dilação instrutória. Consequentemente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito da demanda, na forma estabelecida no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO No mérito, a pretensão autoral repousa na constatação de que as rés promoveram a reconfiguração de um loteamento preexistente, denominado Centro Operário, alterando vias públicas, quadras e lotes sem consultar os legítimos proprietários prejudicados pelas modificações. O espólio autor demonstrou de forma satisfatória a aquisição legítima, pelo falecido José Raimundo da Silva, de quatro lotes de terra situados na quadra 05 do loteamento Centro…
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