Processo 0810840-25.2019.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810840-25.2019.4.05.8300 APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, PAULO HENRIQUE SALES XAVIER ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE JULIANO CARVALHO NUNES DE BARROS - PE30820-D APELADO: ADEILMA MARIA DE SOUZA ALVES, FABIO COELHO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: MARILIA DE SOUZA FERREIRA - PE29548-D ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LUIS DE ANDRADE NUNES - PE23196-D EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA CREDORA. POSTERIOR ALIENAÇÃO A TERCEIROS MEDIANTE LICITAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/97. RESTITUIÇÃO DE SALDO REMANESCENTE INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer o direito dos autores à restituição do saldo remanescente obtido com a alienação do imóvel em leilão extrajudicial, deduzidas a dívida, as despesas e encargos legais, bem como para assegurar a indenização por eventuais benfeitorias úteis e necessárias realizadas no bem. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar se assiste aos autores direito à restituição da diferença entre o valor da alienação e o saldo devedor, bem como à indenização pelas benfeitorias realizadas. Cuida-se, na origem, de ação de procedimento comum proposta pelos autores, ora apelados, buscando a anulação de leilão de imóvel, com pedido subsidiário de restituição de valores e indenização pelas benfeitorias realizadas. Em síntese, os autores alegaram que: (i) em 19/02/1998, firmaram contrato de compra e venda de unidade isolada, com mútuo, obrigações e hipoteca, para aquisição de imóvel residencial em Limoeiro/PE; (ii) adimpliram regularmente as parcelas até 2014, quando, diante de atrasos, foram orientados pela credora a efetuar o pagamento de R$ 3.271,00, valor que entenderam corresponder à quitação integral do débito; e (iii) apenas em 2018 tomaram conhecimento de que o imóvel havia sido alienado a terceiro. Diante disso, requerem a anulação do procedimento expropriatório ou, subsidiariamente, a restituição da eventual diferença entre o preço da alienação e o saldo devedor, além de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Como se observa da sentença recorrida, o juízo de origem acolheu o pedido subsidiário e julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer o direito dos autores à restituição da diferença entre o valor da alienação do imóvel e o saldo devedor à época. Para tanto, fundamentou nos seguintes termos: "após a arrematação, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, com as devidas deduções (art. 27, § 2º, Lei nº 9.514/97). Demonstrado nos autos que o saldo devedor da adquirente era de R$ 5.343,00, e que o imóvel foi vendido na modalidade de licitação aberta pelo valor de R$ 105.000,00, há diferença a ser devolvida pelo fiduciário, considerando a indenização de eventuais benfeitorias e deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos legais, cujos cálculos devem ser apurados em liquidação de sentença (art. 509, CPC)". Ocorre que a análise dos documentos juntados aos autos revela um equívoco na premissa adotada pela sentença. Isso porque o contrato…
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